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6 DE JULHO DE 2022

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físicos e psicológicos duradouros», nomeadamente «perdas significativas de autoestima, ansiedade,

depressão, isolamento social, dificuldade de intimidade, ódio a si próprio, vergonha e culpa, disfunção sexual,

ideias ou tentativas de suicídio e sintomas de stress pós-traumático» conforme consta do relatório de Victor

Madrigal-Borloz ao Conselho de Direitos Humanos da ONU, que lança o apelo à proibição global da prática de

«terapias de conversão», defendendo que, ao interferir na integridade e autonomia pessoais, são

«intrinsecamente discriminatórias» e «podem equivaler à tortura, dependendo das circunstâncias,

nomeadamente a gravidade da dor e sofrimento físico e mental infligidos.»

A 17 de maio de 1990 a Organização Mundial da Saúde (OMS) retirou a homossexualidade da

«Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde», dando origem

à celebração do Dia Internacional de Luta contra a Homofobia e Transfobia (IDAHOT). Desde então, esta data

é assinalada mundialmente, nomeadamente na Europa, que acolhe anualmente o Fórum IDAHOT, reunindo

membros dos Governos, autoridades públicas nacionais e/ou locais e representantes das organizações da

sociedade civil na discussão sobre o progresso das políticas LGBTI (lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e

intersexo). Em 2018, a disforia de género foi também retirada da lista de doenças da OMS.

O Relatório das Nações Unidas, de maio de 2020, define as chamadas «terapias de conversão» como

«intervenções de natureza ampla, que têm em comum a crença de que a orientação sexual ou identidade de

género de uma pessoa pode e deve ser alterada. Tais práticas visam a mudança de pessoas de gays, lésbicas

ou bissexuais para heterossexuais e de transexual para cisgénero.» Refere ainda que esta prática «acontece

atualmente numa infinidade de países em todas as regiões do mundo. Os agressores incluem prestadores

privados e públicos de saúde mental, organizações baseadas na fé, curandeiros tradicionais e agentes do

Estado.»

Existe um amplo consenso científico, a nível internacional nacional, o carácter não terapêutico e nocivo

destas práticas de «reconversão». Ao nível legislativo, Malta, Alemanha, França, entre outros países, já

proibiram as ditas «terapias». O Parlamento Europeu já solicitou aos Estados-Membros que criminalizassem

as denominadas «terapias de conversão» e aprovou a 11 de março de 2021 a Resolução que proclama a

União Europeia como uma zona de liberdade para as pessoas LGBTIQ. No entanto, Portugal, apesar da

denúncia pública da existência destas práticas no País, continua sem legislação específica nesta matéria.

I. b) Objeto, motivação e conteúdo

Entendendo os propoentes que a «defesa da Igualdade e Dignidade Humanas» não se compadece com

práticas perigosas para a saúde física e mental dos cidadãos, apresentam, neste projeto de lei um aditamento

ao Código Penal (artigo 176.º-C) e uma alteração consequente ao artigo 69.º-B.

Entendemos que se justifica a transposição da alteração principal proposta para efeitos de melhor

compreensão do parecer. Nos termos do projeto lei em análise, o novo artigo 176.º-C do Código Penal passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 176.º-C

Esforços, medidas ou procedimentos para alteração da orientação sexual, da identidade ou expressão de

género e das características sexuais

1 – Quem publicitar, facilitar, promover ou praticar esforços continuados, medidas ou procedimentos que

visem alterar a orientação sexual de outra pessoa, a sua identidade de género ou expressão de género, é

punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de

outra disposição legal.

2 – Quem leve a cabo intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos, incumprindo o artigo 5.º da Lei n.º

38/2018, de 7 de agosto, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, se pena mais grave lhe não couber por

força de outra disposição legal.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, não são puníveis os procedimentos praticados no

âmbito da autodeterminação da identidade de género e expressão de género, em conformidade com as

disposições legais em vigor.

4 – A tentativa é punível.»