O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 54

42

Na nota técnica alerta-se para questões que se prendem com a determinabilidade da lei da lei criminal,

decorrente dos princípios da legalidade e da tipicidade penal.

Pode ler-se o seguinte:

«A norma prevista no projeto de lei em apreciação criminaliza a realização de intervenções e tratamentos

médico-cirúrgicos em incumprimento do artigo 5.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto. Dispõe esta norma que

‘Salvo em situações de comprovado risco para a sua saúde, os tratamentos e as intervenções cirúrgicas,

farmacológicas ou de outra natureza que impliquem modificações ao nível do corpo e das características

sexuais da pessoa menor intersexo não devem ser realizados até ao momento em que se manifeste a sua

identidade de género.’»

«Temos então que as intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos referidos, relativamente a pessoa

menor intersexo, se consideram puníveis se forem realizados antes «do momento em que se manifeste a sua

identidade de género». Havendo o recurso a um critério aparentemente aberto e que não está não definido da

lei – «o momento da manifestação da identidade de género» – será de aferir a sua determinabilidade, por

forma a não contender com os referidos princípios da legalidade e da tipicidade criminal.»

Entendemos que não é matéria de opinião recordar que «o momento da manifestação da identidade de

género» não está definido na lei, e bem, pois cabe a cada pessoa, no âmbito do exercício do seu livre

desenvolvimento da personalidade, «cuidar», no sentido mais pessoal do termo, do momento em que

manifesta a sua identidade de género. A autodeterminação é totalmente incompatível com uma definição legal

como a que é aparentemente sugerida pela Nota Técnica.

Parece-nos objetivo que, nos termos da iniciativa legislativa em apreço, as intervenções e os tratamentos

referidos no n.º 2 do preceito em análise serão crime se recaírem sobre alguém que não manifestou a sua

identidade de género. Este preceito está assim redigido precisamente porque há intervenções e

procedimentos que, ao contrário dos que aqui se querem evitar. são necessários e benéficos se a pessoa já

manifestou a sua identidade de género. De resto, essa «autonomia» na autoderminação da identidade de

género que está pressuposta no artigo 5.º da Lei n.º 38/2018 não foi posta em causa pelo Acórdão n.º

474/2021, de 23 de julho, do TC.

I. c) Iniciativa pendentes

Projeto de Lei n.º 21/XV/1.ª (PAN) – Procede à primeira alteração da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que

estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção

das características sexuais de cada pessoa, e à aprovação da respetiva regulamentação.

I. d) Consultas

Em 1 de junho de 2022, a Comissão solicitou parecer escrito sobre esta iniciativa ao Conselho Superior do

Ministério Público, ao Conselho Superior da Magistratura e à Ordem dos Advogados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

PARTE II – Opinião da Autora

A autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa

legislativa em apreço.

PARTE III – Conclusões

1 – O Projeto de Lei n.º 72/XV/1.ª (BE) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no