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6 DE JULHO DE 2022

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Assinala-se ainda que embora o artigo 8.º do projeto refira, sem especificação, a aplicação de sanções e

coimas, estatui igualmente que estas serão regulamentadas pelo Governo, pelo que parece não ser

problemática a não especificação, nesta sede, das condutas a sancionar e de que forma.

Conclui-se assim que a iniciativa observa os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do

artigo 120.º do Regimento, uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na

ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

A iniciativa deu entrada a 17 de junho de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de

género. Foi admitida a 20 de junho, data em que baixou para discussão na generalidade à Comissão de

Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª Comissão), com conexão com a Comissão de

Ambiente e Energia (11.ª Comissão) por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido

anunciada na reunião plenária de 22 de junho e encontrando-se agendada, por arrastamento, para a reunião

plenária do dia 7 de julho.

3. Enquadramento jurídico nacional

Considerando a importância que as matérias intrínsecas ao ambiente, à qualidade de vida e à proteção dos

consumidores assumem na vida quotidiana de cada cidadão, a Constituição, enquanto normativo parâmetro

do ordenamento jurídico interno, aborda estes mesmos temas em diversos artigos, a saber:

• As alíneas d) e e) do artigo 9.º identificam duas das tarefas fundamentais do Estado, as quais

consistem, respetivamente, no «Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre

os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a

transformação e modernização das estruturas económicas e sociais»; e «Proteger e valorizar o património

cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um

correto ordenamento do território»;

• O n.º 1 do artigo 60.º aponta o conjunto de direitos que são reconhecidos a cada consumidor;

• O artigo 66.º, preceito inserto no Capítulo II – Direitos e deveres sociais do Título III – Direitos e deveres

económicos, sociais e culturais, no n.º 1 concretiza o direito fundamental a um ambiente de vida humano,

sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, e o n.º 2 plasma no seu teor as distintas

incumbências do Estado para a prossecução deste direito;

• O artigo 81.º determina as missões prioritárias a serem realizadas pelo Estado no domínio económico e

social, concretamente as alíneas a) «Promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de

vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas, no quadro de uma estratégia de desenvolvimento

sustentável»; i) «Garantir a defesa dos interesses e os direitos dos consumidores»; j) «Criar os instrumentos

jurídicos e técnicos necessários ao planeamento democrático do desenvolvimento económico e social»; e l)

«Assegurar uma política científica e tecnológica favorável ao desenvolvimento do país»;

• O artigo 90.º descreve os objetivos a serem alcançados pelos planos de desenvolvimento económico e

social, sendo três destes a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do

povo português; e

• O artigo 99.º enuncia os objetivos da política comercial, um dos quais é, de acordo com a alínea e), a

proteção dos consumidores.

O regime jurídico da proteção do ambiente é, desde logo, desenvolvido por um diploma base, aprovado

pela Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, através do qual são assinalados o âmbito, objetivos e princípios gerais da

política de ambiente.

Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º desta lei, a política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais

através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em

particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade

de baixo carbono e uma «economia verde», racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que

assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.

E o n.º 2 desta mesma norma refere que, compete ao Estado a realização da política de ambiente através

da ação dos seus órgãos e agentes nos diferentes níveis de decisão (local, regional, nacional, europeia e