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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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O projeto de lei estabelece a regulamentação por parte do Governo de matéria relativa à criação de um

distintivo ou selo de qualidade para a longevidade, assim como a aplicação de sanções e coimas.

O n.º 1 do artigo 5.º prevê a regulamentação por parte do Governo de matéria relativa à criação de um

distintivo ou selo de qualidade para a longevidade, obtido com certificação das entidades públicas do sistema

científico e tecnológico nacional adequadas.

Dispõe o artigo 4.º que o Governo deverá promover a criação de um registo de reparadores locais,

identificados por setor de atividade.

O artigo 6.º prevê a obrigatoriedade de apresentação de um relatório anual público sobre a aplicação da lei

por parte das entidades públicas do sistema científico e tecnológico nacional.

O artigo 8.º dispõe que a aplicação de sanções e coimas constituirá matéria a regulamentar pelo Governo e

o artigo 9.º que o Governo negoceie acordos, protolocos e outros mecanismos de cooperação e

regulamentação internacional.

Por fim, o artigo 10.º da iniciativa determina que o Governo regulamente o diploma no prazo de 90 dias a

contar da data da publicação da lei.

2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

Projeto de Lei n.º 142/XV/1.ª (PAN)

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pela Deputada única representante do partido Pessoas-

Animais-Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

Observa os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez

que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir

princípios constitucionais.

A iniciativa deu entrada a 7 de junho de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de

género. Foi admitida a 8 de junho, data em que baixou para apreciação na generalidade à Comissão de

Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª Comissão), por despacho do Presidente da

Assembleia da República, tendo sido anunciada na reunião plenária de 9 de junho e encontra-se agendada

para a reunião plenária do dia 7 de julho.

Projeto de Lei n.º 160/XV/1.ª (PCP)

O presente projeto de lei é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento, que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como

dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

Dado que o n.º 2 do seu artigo 4.º prevê que «A acreditação dos reparadores locais é gratuita para as micro

pequenas e médias empresas é assegurada pelos Laboratórios do Estado competentes, em termos a

regulamentar», pode daí resultar, em tese, um aumento das despesas.