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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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b) À nona alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece medidas de

combate à criminalidade organizada e económico-financeira.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 40.º, 57.º, 107.º, 196.º, 268.º, 311.º-B, 312.º, 418.º, 419.º, 425.º, 429.º e 435.º do Código de

Processo Penal, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

[…]

1 – […]:

a) Aplicado medida de coação prevista nos artigos 200.º a 202.º;

b) Presidido a debate instrutório;

c) […];

d) […];

e) […].

2 – […].

3 – […].

Artigo 57.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A pessoa coletiva ou entidade equiparada pode ser constituída arguida.

5 – A pessoa coletiva é representada por quem legal ou estatutariamente a deva representar e a entidade

que careça de personalidade jurídica é representada pela pessoa que aja como diretor, gerente ou

administrador e, na sua falta, por pessoa escolhida pela maioria dos associados.

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – [Revogado.]

Artigo 107.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do

artigo 215.º, os prazos previstos nos artigos 78.º, 284.º, n.º 1, 287.º, n.º 1, 311.º-B, n.º 1, 411.º, n.os 1 e 3, e

413.º, n.º 1, são aumentados em 30 dias, sendo que, quando a excecional complexidade o justifique, o juiz, a

requerimento, pode fixar prazo superior.