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6 DE JULHO DE 2022

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ANEXOS

Propostas de alteração apresentadas pelo PAN, pelo PSD e pela IL

Com a presente proposta de alteração o PAN pretende assegurar que a transposição da Diretiva (UE)

2019/884 assegura uma maior conformidade com a legislação europeias. Por um lado, propõe-se a alteração

do número 8 do artigo 29.º Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, na nova redação da proposta de lei, por forma a

clarificar que a emissão de certificados apresentados por entidades públicas não depende da autorização do

titular da informação. Esta alteração afigura-se como necessária para assegurar a conformidade do artigo 1.º,

4) e 5), da Diretiva (UE) n.º 2019/884 com a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, que, contrariamente ao que consta

da proposta de lei, não exige a autorização do titular da informação para a emissão de certificados

apresentados por entidades públicas.

Por outro lado, propõe-se a alteração dos artigos 38.º e 42.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, na nova

redação da proposta de lei, por forma a clarificar que é a Direcção-Geral da Administração da Justiça e não o

seu director-geral quem tem a responsabilidade de determinar as finalidades e meios de tratamento dos dados

pessoais. Importa sublinhar que ao abrigo do considerando 78 e dos artigos 4.º, n.º 7, e 24.º do Regulamento

Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do

Conselho, é a pessoa singular ou coletiva quem determina finalidades e meios de tratamento dos dados

pessoais e é, por conseguinte, o responsável por este tratamento.

Também se propõe a alteração do artigo 34.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, por forma a assegurar que

em caso de transmissão de informação entre os serviços de identificação criminal e as autoridades centrais

dos restantes Estados-Membros da União Europeia, será assegurada a confidencialidade e integridade dos

dados transmitidos, por forma a assegurar uma maior segurança e defesa dos direitos da pessoa visada.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada única abaixo assinada

apresenta a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 12/XV/1.ª:

«Artigo 2.º

[…]

[…]:

[…]

Artigo 29.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […]

6 – […].

7 – […].

8 – O disposto nos n.os 5 a 7 aplica-se aos pedidos de emissão de certificados apresentados por entidades

públicas no âmbito da instrução de procedimentos administrativos, não carecendo da autorização do titular

da informação.

9 – […].