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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

72

Artigo 34.º

[…]

1 – […].

2 – Caso o sistema referido no número anterior não esteja disponível, a transmissão de informações é

efetuada, ponderando a segurança da transmissão, por qualquer meio suscetível de deixar registo escrito, em

condições que permitam à autoridade central do Estado-Membro da receção verificar a autenticidade da

informação e em termos que garantam a confidencialidade e a integridade dos dados pessoais a

transmitir.

Artigo 38.º

[…]

1 – A Direcção-Geral da Administração da Justiça é a responsável pelas bases de dados de

identificação criminal, nos termos e para os efeitos definidos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e

do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao

tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e na Lei

n.º 59/2019, de 8 de agosto.

2 – […].

Artigo 42.º

[…]

1 – […].

2 – A Direcção-Geral da Administração da Justiça decide, no prazo máximo de 30 dias, sobre as

reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e seu conteúdo,

cabendo recurso da decisão.

3 – […].»

Palácio de São Bento, 28 de junho de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

——

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2015, de 5 de maio

[…]

«Artigo 29.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]