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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

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Europeia, considera essencial que a Assembleia da República acompanhe e debata regularmente estes atos

legislativos – que não devem estar circunscritos às matérias da competência reservada da AR –, e os atos não

legislativos e o seu impacto no país, propondo para isso um debate regular, de periodicidade trimestral, sobre

estas matérias relacionadas com a construção europeia.

No caso particular das diretivas, que fixam objetivos para todos os Estados-Membros, mas têm de ser

transpostas para o Direito nacional – havendo inclusive, nessa fase, a possibilidade de aprofundar ou incluir

novas matérias na transposição –, o Livre considera importante reforçar que à Assembleia da República deve

ser permitido o acompanhamento de tal processo. Atualmente, a Assembleia da República é apenas chamada

a manifestar-se sobre a proposta de lei do Governo, pelo que numa fase já tardia do processo de

transposição. Mais: sendo o período da transposição, via de regra, de dois anos, não raro o debate acontece

já perto do final do prazo, o que não se crê razoável ou conveniente.

Assim, o Livre defende:

- Que seja clarificado que a pronúncia da Assembleia da República, em matéria europeia, se refere a

todas as matérias da sua competência legislativa, estejam elas no âmbito da sua reserva absoluta ou no da

sua reserva relativa;

- Que se consigne no Regimento a transparência no que tange ao processo de transposição das diretivas

aprovadas no ano anterior.

Atento o exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de regimento:

Artigo 1.º

Objeto

A presente iniciativa procede à primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de

31 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto

São alterados os artigos 64.º, 65.º, 224.º, 225.º e 262.º do Regimento da Assembleia da República n.º

1/2020, de 31 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 64.º

[…]

1 – Nos agendamentos prioritários, os projetos e propostas de lei, bem como os projetos e propostas

de resolução, devem ser distribuídos até ao início da Conferência de Líderes que vai pronunciar-se sobre a

fixação da ordem do dia, de modo a que o presidente da Assembleia da República possa decidir, ouvida a

Conferência, sobre o seu caráter prioritário.

2 – […].

Artigo 65.º

[…]

1 – Nos casos de agendamentos comuns, só é admitido:

a) O agendamento por arrastamento de projetos e propostas de lei que deem entrada até sexta-feira da

semana da Conferência de Líderes em que se agendou a iniciativa, desde que posteriormente admitidas,

anunciadas e cumprido o prazo de 15 dias para emissão de parecer pela comissão competente;