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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

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Artigo 225.º

Debate com os ministros

1 – Cada ministro deve comparecer perante o Plenário pelo menos uma vez por sessão legislativa,

para uma sessão de perguntas dos Deputados.

2 – O debate incide sobre todas as matérias constantes das áreas tuteladas pelo ministro, que, para

o efeito, poderá fazer-se acompanhar da sua equipa ministerial.

3 – O Presidente da Assembleia da República fixa, com um mês de antecedência, as datas para a

realização dos debates referidos no número anterior, ouvidos o Governo e a Conferência de Líderes.

4 – O debate tem a duração máxima de cento e vinte minutos, cabendo à Conferência de Líderes

fixar a distribuição das perguntas de acordo com a representatividade de cada partido.

5 – Cada pergunta tem a duração máxima de dois minutos, sendo, de imediato, seguida pela

resposta do ministro, em tempo igual, havendo direito a réplica com a duração máxima de um minuto.

Artigo 262.º

[…]

1 – A Assembleia da República emite, nos termos da lei, pareceres sobre matérias da reserva absoluta ou

relativa da sua competência legislativa, pendentes de decisão em órgãos da União Europeia e sobre as

demais iniciativas das instituições europeias, assegurando a análise do seu conteúdo e, quando aplicável, o

respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

2 – A Assembleia da República acompanha o processo de transposição das diretivas europeias,

cabendo ao Governo enviar-lhe, até ao final do primeiro trimestre de cada ano, um relatório com o

estado daquele processo, referido às diretivas aprovadas no último ano.

3 – [Anterior n.º 2.]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto

São aditados os artigos 74.º-A, 74.º-B e 228.º-A ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de

31 de agosto, com a seguinte redação:

«TÍTULO III

[…]

CAPÍTULO III

[…]

SECÇÃO I

[…]

Artigo 74.º-A

Debate sobre matérias de Direitos Humanos

1 – Em cada sessão legislativa tem lugar, trimestralmente e em data a fixar pela Conferência de Líderes,

um debate relativo a matérias de Direitos Humanos.

2 – A data em que se realiza o debate deve ser fixada com 15 dias de antecedência.

3 – É admitido o agendamento, para o debate, de iniciativas relacionadas com matérias de Direitos

Humanos que deem entrada até sexta-feira da semana da Conferência de Líderes que lhe fixe a data.

4 – Os tempos globais dos debates e a sua distribuição são os constantes das grelhas de tempos