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15 DE JULHO DE 2022

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O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

SIMPLIFICA O REGIME DE PROTEÇÃO CONTRA A DESINFORMAÇÃO, ASSEGURANDO A SUA

ARTICULAÇÃO COM O PLANO EUROPEU DE AÇÃO CONTRA A DESINFORMAÇÃO, PROCEDENDO À

1.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 27/2021, DE 17 DE MAIO, QUE APROVA A CARTA PORTUGUESA DE

DIREITOS HUMANOS NA ERA DIGITAL

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei simplifica o regime de proteção contra a desinformação, assegurando a sua articulação com

o Plano Europeu de Ação Contra a Desinformação, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 27/2021, de 17

de maio, que aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 27/2021, de 17 de maio

O artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era

Digital, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Direito à proteção contra a desinformação

1 – O Estado assegura o cumprimento em Portugal do Plano Europeu de Ação contra a Desinformação,

por forma a proteger a sociedade contra pessoas singulares ou coletivas, de jure ou de facto, que produzam,

reproduzam ou difundam narrativa considerada desinformação.

2 – [Revogado.]

3 – [Revogado.]

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]

6 – [Revogado.]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2 a 6 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a Carta Portuguesa

de Direitos Humanos na Era Digital.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de julho de 2022.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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