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15 DE JULHO DE 2022

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b) O agendamento por arrastamento de projetos e propostas de resolução que deem entrada até

sexta-feira da semana da Conferência de Líderes em que se agendou a iniciativa.

2 – Nos casos de agendamentos prioritários e potestativos podem ser agendados por arrastamento os

projetos e as propostas de lei e os projetos e propostas de resolução admitidos e anunciados até sexta-

feira da semana anterior à data designada para a discussão.

3 – […].

4 – Nos casos de agendamentos potestativos, o arrastamento de outros projetos ou propostas de lei, bem

como deprojetos ou propostas de resolução, depende ainda de autorização do titular do direito potestativo.

5 – [Revogado.]

6 – Nos casos de petições que, nos termos da lei, devam ser apreciadas em Plenário, só é admitido o

agendamento por arrastamento de iniciativas que reúnam os requisitos temporais previstos no n.º 1.

7 – […].

Artigo 224.º

Debate com o Primeiro-Ministro

1 – O Primeiro-Ministro comparece quinzenalmente perante o Plenário para uma sessão de

perguntas dos Deputados, em data fixada pelo Presidente da Assembleia da República, ouvidos o

Governo e a Conferência de Líderes.

2 – A sessão de perguntas desenvolve-se em dois formatos alternados:

a) No primeiro, o debate é aberto por uma intervenção inicial do Primeiro-Ministro, por um período

não superior a dez minutos, a que se segue a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa

única volta;

b) No segundo, o debate inicia-se com a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa

única volta.

3 – Cada grupo parlamentar e Deputado único representante de um partido dispõe de um tempo

global para efetuar as suas perguntas, podendo utilizá-lo de uma só vez ou por diversas vezes.

4 – Cada pergunta é seguida, de imediato, pela resposta do Primeiro-Ministro.

5 – O Primeiro-Ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos

grupos parlamentares ou Deputado único representante de um partido que o questiona.

6 – No formato referido na alínea a) do n.º 2, os grupos parlamentares ou Deputado único

representante de um partido não representados no Governo intervêm por ordem decrescente da sua

representatividade, a que se seguem os grupos parlamentares representados no Governo por ordem

crescente de representatividade.

7 – No formato referido na alínea b) do n.º 2, os grupos parlamentares ou Deputado Único

Representante de um Partido intervêm por ordem decrescente da sua representatividade, sendo,

porém, concedida prioridade de acordo com a grelha aprovada no início da legislatura.

8 – No formato referido na alínea b) do n.º 2, o Primeiro-Ministro pode solicitar a um dos ministros

presentes que complete ou responda a determinada pergunta.

9 – Os tempos globais dos debates e a sua distribuição constam das grelhas de tempos aprovadas

no início da legislatura.

10 – O Governo, no formato referido na alínea a) do n.º 2, e os grupos parlamentares ou Deputado

único representante de um partido, no formato referido na alínea b) do n.º 2, comunicam à Assembleia

da República e ao Governo, respetivamente, com a antecedência de vinte e quatro horas, os temas das

suas intervenções.