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2 DE AGOSTO DE 2022

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a) O nome ou a denominação e endereço do requerente;

b) Os nomes ou as denominações de outros participantes no alegado cartel secreto;

c) Os produtos e territórios afetados;

d) A duração e a natureza da conduta do alegado cartel;

e) O Estado-Membro ou os Estados-Membros onde podem provavelmente ser encontrados elementos de

prova do alegado cartel; e

f) Informações sobre quaisquer outros pedidos de clemência já apresentados ou suscetíveis de virem a ser

apresentados a qualquer outra autoridade da concorrência ou autoridades da concorrência de países terceiros

em relação ao alegado cartel secreto.

4 – A apresentação escrita do formulário pode ser substituída por declarações orais, aplicando-se o disposto

nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 80.º-A.

5 – Mediante solicitação do requerente, a AdC fornece um documento comprovativo da receção do pedido

sumário de dispensa ou redução da coima, indicando a data e a hora da apresentação do pedido, a conformidade

do pedido com as informações exigidas nos termos dos números anteriores, e, se for o caso, a inexistência de

outros pedidos sumários ou pedidos de dispensa ou redução da coima nos termos do artigo 80.º-A, recebidos

pela AdC em momento anterior, sobre a mesma infração.

6 – Nos casos em que a AdC receba pedido sumário relativo a um alegado cartel em relação ao qual a

Comissão Europeia tenha recebido um pedido completo, a Comissão Europeia é o interlocutor principal do

requerente até à decisão de instrução da totalidade ou de parte do processo por esta.

7 – A AdC pode, a todo o tempo, pedir informações à Comissão Europeia sobre o pedido de dispensa ou

redução da coima, designadamente sobre se a Comissão Europeia procede à instrução do respetivo processo,

na totalidade ou em parte.

8 – Sem prejuízo do disposto no artigo 80.º-E, a AdC pode, a todo o tempo, pedir informações e

esclarecimentos ao requerente sobre os elementos constantes do pedido sumário apresentado nos termos dos

n.os 2 a 4.

Artigo 80.º-C

Instrução do pedido de dispensa da coima

1 – Após a receção do pedido de dispensa da coima, a AdC pode, por sua iniciativa ou mediante pedido

devidamente fundamentado, atribuir ao requerente uma posição na ordem de apresentação dos pedidos de

clemência, estabelecendo um prazo não inferior a 15 dias para completar o seu requerimento com os restantes

elementos.

2 – Para poder beneficiar da posição na ordem de apresentação prevista no número anterior, o requerente

deve indicar no pedido o seu nome e endereço e informações relativas aos participantes na infração, ao produto

ou serviço e território abrangidos, uma estimativa da duração da infração e a natureza do comportamento,

devendo indicar igualmente eventuais pedidos de dispensa ou redução da coima que já apresentou ou prevê

apresentar a outras autoridades de concorrência relativamente à infração e justificar o pedido de atribuição de

uma posição na ordem de apresentação.

3 – A AdC pode conceder ao requerente um prazo diferente do referido no n.º 1 sempre que o justifiquem

motivos decorrentes da proteção da investigação ou da cooperação com outras autoridades da concorrência

europeias.

4 – Se o requerente completar o requerimento no período adicional concedido, considera-se o pedido de

dispensa da coima feito na data e hora indicadas no n.º 8 do artigo 80.º-A.

5 – Se o requerente não completar o seu pedido no prazo concedido, o requerimento é rejeitado e os

documentos entretanto entregues são devolvidos ao requerente ou considerados como cooperação prestada à

AdC nos termos e para os efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 69.º, caso o requerente o solicite no prazo de 10

dias úteis a contar da notificação da AdC.

6 – No prazo de 20 dias úteis após a apresentação do pedido de dispensa da coima previsto no n.º 8 do

artigo 80.º-A ou nos termos do n.º 4 do presente artigo, a AdC informa o requerente se o pedido preenche os