O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE AGOSTO DE 2022

85

dos números anteriores, considera-se o pedido feito na data e hora de apresentação do pedido sumário, desde

que o pedido abranja o mesmo produto ou serviço e território abrangido, bem como a mesma duração da infração

constantes do pedido de dispensa ou redução da coima apresentado à Comissão Europeia, que pode ter sido

atualizado.

8 – O pedido de dispensa ou redução da coima completado nos termos dos números anteriores é instruído

nos termos dos n.os 6 a 9 do artigo 80.º-C ou dos n.os 1 a 3 do artigo 80.º-D, respetivamente.

Artigo 81.º

Documentação confidencial

1 – A AdC classifica como confidencial o pedido de dispensa ou de redução da coima, bem como todos os

documentos e informações apresentados para efeitos de dispensa ou redução de coima, sem prejuízo do

disposto no n.º 6.

2 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º ou da impugnação judicial da decisão da AdC, relativa à

repartição entre os participantes num cartel de uma coima aplicada solidariamente ou ao recurso de uma decisão

pela qual a AdC tenha constatado a existência de uma infração ao artigo 101.º ou 102.º do TFUE ou às

disposições do direito nacional da concorrência, é concedido aos visados acesso ao pedido de dispensa ou

redução da coima e aos documentos e às informações referidos no número anterior, não sendo deles permitida

qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo requerente.

3 – As seguintes categorias de informações obtidas no âmbito do pedido de dispensa ou de redução da

coima não podem ser utilizadas perante os tribunais até que a AdC encerre os procedimentos relativos aos

pedidos de dispensa ou de redução da coima referentes a todos os visados, nomeadamente através da adoção

de uma decisão nos termos dos artigos 28.º e 29.º:

a) Informações preparadas por outras pessoas singulares ou coletivas especificamente no âmbito do pedido

de dispensa ou de redução da coima; e

b) Informações elaboradas e enviadas pela AdC aos visados no âmbito do pedido de dispensa ou de redução

da coima.

4 – O acesso de terceiros aos pedidos, documentos e informações apresentados pelo requerente para

efeitos de dispensa ou redução da coima, carece de autorização deste, sem prejuízo do direito de acesso nos

termos estabelecidos na Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.

5 – Ao requerente não é concedido acesso a cópias das suas declarações orais, sendo vedado o acesso a

terceiros.

6 – Aos pedidos de apresentação de meios de prova constantes de um processo da AdC dirigidos a um

tribunal para efeitos de uma ação de indemnização por infração ao direito da concorrência é aplicável o disposto

na alínea a) do n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.

7 – As declarações apresentadas para efeitos de dispensa ou redução da coima apenas são trocadas entre

a AdC e outras autoridades nacionais da concorrência, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º

1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002:

a) Com o consentimento do requerente; ou

b) Quando a autoridade nacional de concorrência que recebe a declaração tiver recebido, tal como a

autoridade nacional de concorrência que transmite a declaração, um pedido de dispensa ou redução da coima

relativo à mesma infração apresentado pelo mesmo requerente, desde que, no momento em que a declaração

foi transmitida, o requerente não tenha tido a possibilidade de retirar as informações que apresentou à autoridade

nacional de concorrência que recebeu a declaração.

Artigo 82.º

Decisão sobre o pedido de dispensa ou de redução da coima

1 – O pedido de dispensa ou de redução da coima é apreciado na decisão da AdC a que se refere a alínea