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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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Artigo 93.º

Recurso de decisões judiciais

1 – Das decisões proferidas pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, nas ações

administrativas a que se refere a presente secção, cabe recurso para o tribunal da relação competente.

2 – Se o recurso previsto no número anterior respeitar apenas a questões de direito, é interposto diretamente

para o Supremo Tribunal de Justiça.

3 – Da decisão do tribunal da relação competente cabe recurso, limitado à matéria de direito, para o

Supremo Tribunal de Justiça.

4 – Os recursos previstos neste artigo têm efeito meramente devolutivo.

CAPÍTULO X

Taxas

Artigo 94.º

Taxas

1 – Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa:

a) A apreciação de operações de concentração de empresas, sujeitas a obrigação de notificação prévia, nos

termos do disposto no artigo 37.º;

b) A apreciação de operações de concentração a que se refere o n.º 4 do artigo 37.º;

c) A emissão de cópias e de certidões;

d) Quaisquer outros atos que configurem uma prestação de serviços, por parte da AdC, a entidades privadas.

2 – As taxas são fixadas, liquidadas e cobradas nos termos definidos em regulamento da AdC.

Artigo 94.º-A

Informação da Autoridade da Concorrência pelos tribunais

[Revogado.]

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 95.º

Alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro

O artigo 4.º da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – As decisões da AdC relativas a operações de concentração de empresas em que participem entidades

referidas no número anterior estão sujeitas a parecer prévio da Entidade Reguladora para a Comunicação Social,

o qual deverá ser negativo quando estiver comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das

diversas correntes de opinião, sendo neste caso vinculativo para a AdC.»