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2 DE AGOSTO DE 2022

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administrativa, que decretem medidas cautelares, nos termos do artigo 34.º, é aplicável o disposto no artigo

anterior.

2 – Os recursos previstos no número anterior tramitam com caráter de urgência.

Artigo 86.º-A

Reação a decisões no âmbito de diligências de busca e apreensão

1 – No âmbito de diligências de busca e apreensão, todos os incidentes, arguições de nulidade e

requerimentos devem ser dirigidos à autoridade judiciária que autorizou o respetivo ato, no prazo de 10 dias

úteis após o encerramento das referidas diligências ou da respetiva tomada de conhecimento.

2 – Das decisões da AdC referentes à execução do despacho da autoridade judiciária para as diligências

de busca e apreensão cabe recurso nos termos do artigo 85.º

3 – Das decisões do Ministério Público relativas à validade dos seus atos há reclamação para o superior

hierárquico imediato.

4 – Das decisões do juiz de instrução relativas à validade dos seus atos cabe recurso, nos termos do n.º 4

do artigo 89.º, com efeito meramente devolutivo, para o tribunal da relação competente, que decide em última

instância.

Artigo 87.º

Recurso da decisão final

1 – Notificado de decisão final proferida pela AdC, o visado pode interpor recurso judicial, no prazo de 60

dias.

2 – Interposto recurso da decisão final, a AdC remete os autos ao Ministério Público, no prazo de 60 dias,

não prorrogável, podendo juntar alegações e outros elementos ou informações que considere relevantes para a

decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do regime geral

do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

3 – Tendo havido recursos de decisões da AdC, nos termos dos artigos 85.º e 86.º, o recurso da decisão

final é processado nos autos do único ou do primeiro recurso interposto.

4 – Aos recursos de decisões da AdC proferidas num processo, posteriores à decisão final do mesmo,

aplica-se o n.º 3 do artigo 85.º

5 – A AdC, o Ministério Público ou o visado podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem

audiência de julgamento.

6 – A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da AdC.

7 – O tribunal notifica a AdC da sentença, bem como de todos os despachos que não sejam de mero

expediente.

8 – Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência,

bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.

9 – A AdC, no decurso da tramitação do recurso de impugnação judicial, participa no processo na qualidade

de sujeito processual e goza dos respetivos direitos incluindo na audiência de julgamento.

Artigo 88.º

Controlo pelo tribunal competente

1– O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão conhece com plena jurisdição dos recursos

interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela AdC uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória,

podendo reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória.

2– As decisões da AdC que apliquem sanções mencionam o disposto na parte final do número anterior.

Artigo 89.º

Recurso da decisão judicial

1 – Das sentenças e despachos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão cabe recurso para