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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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o tribunal da relação competente, nos termos do n.º 3, que decide em última instância.

2 – Têm legitimidade para recorrer:

a) O Ministério Público e, autonomamente, a AdC, de quaisquer sentenças e despachos que não sejam de

mero expediente, incluindo os que versem sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais, ou sobre a

aplicação de medidas cautelares;

b) O visado.

3 – Notificados da decisão prevista no artigo 88.º, o Ministério Público, a AdC e o visado podem interpor

recurso no prazo de 30 dias, aplicando-se o mesmo prazo para a apresentação da resposta ao recurso.

4 – Notificados das decisões previstas nos artigos 85.º e 86.º, o Ministério Público, a AdC e o visado podem

interpor recurso no prazo de 20 dias, aplicando-se o mesmo prazo para a apresentação da resposta ao recurso.

5 – Notificados das demais decisões, o Ministério Público, a AdC e o visado podem interpor recurso no prazo

de 10 dias, aplicando-se o mesmo prazo para a apresentação da resposta ao recurso.

6 – Aos recursos previstos no presente artigo é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 84.º, no n.º 3 do

artigo 85.º, no artigo 86.º e nos n.os 3, 4 e 9 do artigo 87.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 89.º-A

Execução de decisões sancionatórias

1 – A execução de decisões definitivas da AdC ou de decisões judiciais transitadas em julgado que apliquem

coimas ou outras sanções pecuniárias nos termos da presente lei, bem como de decisões cuja execução é

objeto de pedido nos termos do artigo 35.º-C, é da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira.

2 – Para os efeitos da execução prevista no n.º 1, após a notificação do destinatário da decisão, e decorrido

o prazo de pagamento voluntário, a cobrança coerciva das quantias devidas segue o regime de execução de

obrigações pecuniárias previsto no artigo 179.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

3 – Nos termos do número anterior, e para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 179.º do

Código de Procedimento Administrativo:

a) Cabe à AdC ou ao Ministério Público, consoante o caso, promover a execução das decisões definitivas

da AdC ou das decisões judiciais transitadas em julgado, emitindo a respetiva certidão, que constitui título

executivo bastante, e remetendo-a, através da plataforma eletrónica ou por via eletrónica, para instauração do

processo de execução fiscal pelo serviço competente da Administração Tributária e Aduaneira, juntamente com

o processo em causa;

b) Cabe à AdC promover a execução das decisões cuja execução é objeto de pedido nos termos do artigo

35.º-C, remetendo, através da plataforma eletrónica ou por via eletrónica, o instrumento uniforme referido no

artigo 35.º-D, que constitui título executivo bastante, para instauração do processo de execução fiscal pelo

serviço competente da Administração Tributária e Aduaneira.

4 – Tratando-se de execução de decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias

relativas à aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE a realizar noutro Estado-Membro, a AdC pode pedir ao

organismo competente para o efeito nesse Estado-Membro que execute as decisões, nos termos da legislação

nele aplicável, quando:

a) A empresa contra o qual a decisão tenha força executória não estiver estabelecido no território nacional;

ou

b) A AdC, após envidar esforços razoáveis, se tenha certificado de que a empresa contra o qual a decisão

tenha força executória não dispõe de ativos suficientes em Portugal para permitir a cobrança da coima ou sanção

pecuniária compulsória.