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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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requisitos previstos no n.º 1 do artigo 77.º, concedendo, mediante notificação ao requerente, dispensa

condicional da coima.

7 – Caso a AdC verifique, logo após análise do pedido, que a dispensa da coima não está disponível por

não se verificarem as condições previstas no n.º 1 do artigo 77.º, notifica disso o requerente.

8 – No prazo de 10 dias úteis a contar da notificação a que se refere o número anterior, o requerente cujo

pedido tenha por objeto apenas a dispensa da coima pode retirar o seu pedido e os elementos de prova

divulgados para esse efeito ou solicitar à AdC que os considere para os efeitos do artigo 78.º

9 – A AdC não toma em consideração outros pedidos de dispensa da coima antes de ter tomado uma

posição sobre um pedido existente relativo à mesma infração.

Artigo 80.º-D

Instrução do pedido de redução da coima

1 – É aplicável à instrução do pedido de redução da coima o previsto nos n.os 1 a 5 do artigo anterior.

2 – Caso a AdC conclua liminarmente que os elementos de prova apresentados no âmbito de um pedido de

redução da coima têm um valor adicional significativo na aceção do artigo 78.º, informa o requerente, o mais

tardar até à data da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º, da intenção de lhe conceder uma

redução do montante da coima, com indicação do intervalo de variação especificado nos termos do artigo 78.º.

3 – Caso a AdC conclua liminarmente que os elementos de prova apresentados no âmbito de um pedido de

redução da coima não têm um valor adicional significativo na aceção do artigo 78.º, informa o requerente por

escrito, no mesmo prazo do número anterior, da intenção de não lhe conceder uma redução do montante da

coima, o qual pode retirar o pedido ou solicitar, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da AdC, que o

mesmo seja considerado como cooperação prestada à AdC nos termos e para os efeitos da alínea i) do n.º 1 do

artigo 69.º

4 – A AdC não toma uma decisão relativamente a pedidos de redução da coima sem que antes tenha

tomado posição sobre qualquer pedido já existente de dispensa referente à mesma infração.

Artigo 80.º-E

Instrução do pedido sumário

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, caso a Comissão Europeia informe a AdC de que não

procede à instrução do respetivo processo, na totalidade ou em parte, a AdC pode dar início à investigação da

infração, solicitando ao requerente que complete o pedido sumário nos termos do n.º 3.

2 – Quando seja estritamente necessário para a caracterização do processo ou a atribuição da competência

de investigação do mesmo à AdC, pode esta solicitar ao requerente que complete o pedido sumário antes de a

Comissão Europeia informar a AdC nos termos do número anterior.

3 – Se a AdC der início à investigação da infração, e sem prejuízo de o requerente completar

voluntariamente o pedido sumário em momento anterior, solicita ao requerente que complete o seu pedido

sumário num prazo não inferior a 15 dias, com a apresentação de informação e outros elementos de prova

adicionais de que disponha e, se aplicável, da tradução em língua portuguesa ou em outra língua oficial da União

Europeia, resultante de acordo do requerente com a AdC, do pedido sumário que tenha sido apresentado em

língua inglesa.

4 – A AdC pode conceder ao requerente um prazo diferente do referido no número anterior sempre que o

justifiquem motivos decorrentes da proteção da investigação ou da cooperação com outras autoridades da

concorrência europeias.

5 – Se, no termo do prazo fixado, o requerente não tiver completado o seu pedido ou não tiver apresentado

a tradução do pedido sumário que tenha sido apresentado em língua inglesa, o requerimento é rejeitado.

6 – No caso de a AdC dar início à investigação da infração nos termos do n.º 1, se o pedido sumário tiver

por objeto apenas a dispensa da coima e esta não estiver disponível, a AdC informa o requerente que pode

retirar o seu pedido ou completá-lo, nos termos dos números anteriores, para efeitos de redução da coima nos

termos do artigo 78.º

7 – Se o requerente completar o pedido de dispensa ou redução da coima no prazo concedido nos termos