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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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PROJETO DE LEI N.º 254/XV/1.ª

ATRIBUI AOS EFETIVOS COM FUNÇÕES POLICIAIS DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA A

QUALIFICAÇÃO DE PROFISSÃO DE DESGASTE RÁPIDO

Exposição de motivos

Raras são as profissões atualmente existentes que não estejam sujeitas a algum nível de pressão,

sujeitando o respetivo profissional ou trabalhador a períodos constantes de stress. Algumas existem, todavia,

que estão sujeitas a uma maior pressão – seja ela causada por constantes deslocações, por ser exercida em

regime de turnos, por incidir predominantemente no período noturno ou, até, pelas características do local de

trabalho –, o que origina um desgaste maior ao longo do tempo.

Acrescem a este rol todas aquelas profissões que envolvem desgaste emocional ou físico acentuado ou

constante: os respetivos profissionais ou trabalhadores apresentam, com frequência, sinais de cansaço

constante, a nível emocional ou físico.

Estas são aquelas profissões a que se convencionou chamar profissões de desgaste rápido.

Para além das que como tal são identificadas na lei, existem outras profissões cujas regras de acesso à

reforma ou pensão de velhice constituem sinal característico de profissão de desgaste rápido, por permitirem

aos seus profissionais ou trabalhadores reformarem-se mais cedo do que os das demais profissões e sem

qualquer tipo de penalizações.

As nossas forças de segurança são, por motivos diversos, um dos mais elementares e paradigmáticos

exemplos desta realidade, circunstância que ainda assim continua a parecer pouco importante para os

sucessivos governantes, que teimam em parecer querer fechar os olhos a esta evidência, bem como aos

casos que vão surgindo e dela vão sendo ilustração preocupante e fiel.

Olhamos hoje para as nossas forças de segurança e vemos problemas e insuficiências várias.

Por um lado, há poucos efetivos para responder às necessidades que a tutela e a sociedade lhes exigem.

Por outro lado, os poucos que existem encontram-se manifestamente mal distribuídos pelo território, ou em

razão das funções desempenhadas.

A somar aos problemas supramencionados, verifica-se igualmente uma progressão de carreira

teoricamente possível e rápida, mas na prática lenta ou de inacessível acesso, meios de trabalho

maioritariamente obsoletos ou inexistentes, e os vencimentos auferidos, indignos para a importância e

exigência nas mãos das nossas forças de segurança diária e constantemente colocadas.

Cada um destes problemas reais, separados e cumulativamente, exercem hoje sobre as nossas forças de

segurança um peso e, repetimos, uma pressão, que não é admissível e que os leva a todos a um desgaste

físico e emocional que quase roça o limite da exaustão humana e laboral, o que se reflete na percentagem

acima da média da taxa de suicídio entre estes elementos.

Nos termos do disposto no artigo 25.º da Lei de Segurança Interna (Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto)

exercem funções de segurança interna de natureza genérica a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia

de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Judiciária (PJ). A especificidade do exercício destas funções policiais

pelos profissionais destas forças e serviços de segurança, que condicionam o referido síndrome de desgaste

rápido, respeita à permanente disponibilidade e ao especial risco e perigosidade que lhes está associado.

Quanto ao Serviço de Informações de Segurança (SIS), também ali referido, cremos que esta preocupação

já se encontra acautelada pelo artigo 54.º da Lei n.º 9/2007, de 13 de agosto. Efetivamente, esta disposição

legal prevê que o pessoal do Serviço de Informações Estratégicas e de Defesa, do Serviços de Informações

de Segurança e das estruturas comuns será abonado pelos ónus específicos das respetivas funções,

designadamente, o maior desgaste físico e o risco, com um suplemento cujo quantitativo é fixado em função

das concretas condições de trabalho e que, além disso, faz parte do vencimento e nele é integrado,

designadamente para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal e da pensão de aposentação ou

reforma.

As condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de aposentação deste pessoal foram

condensadas num único diploma legal, extravagante aos respetivos estatutos e legislação específica – o

Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro –, atento o facto de se tratar de uma matéria específica que não integra