O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE AGOSTO DE 2022

3

o âmbito das relações laborais.

Através da presente iniciativa, a intenção do Chega é melhorar as condições de aposentação dos

profissionais com funções policiais destas várias forças de segurança através da redução dos períodos de

tempo de serviço necessários para se poder aceder à pré-aposentação e à aposentação, uniformizando tais

períodos nos 50 anos e nos 55 anos, respetivamente.

Enquadrar a atividade prestada pelas forças de segurança na dimensão das profissões de desgaste rápido,

através destas medidas de reposição da mais elementar justiça social e profissional, é um imperativo de

consciência a que o Chega não pode voltar as costas. Além disso, correspondente a um avanço estatutário, de

há muito reclamado pelos agentes das forças de segurança.

Pelo exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega abaixo assinados apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei visa atribuir ao exercício de funções policiais nas forças de segurança a qualificação de

profissão de desgaste rápido e proceder à adequação das regras de passagem à situação pré-aposentação e

aposentação a essa realidade.

2 – A presente lei procede à alteração dos seguintes diplomas legais, na sua redação atual:

a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro;

b) Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março;

c) Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro;

d) Decreto-Lei n.º 138/19, de 13 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se ao seguinte pessoal das forças e serviços de segurança:

a) Pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;

b) Pessoal com funções policiais da Guarda Nacional Republicana;

c) Pessoal da carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária;

e) Pessoal do corpo da Guarda Prisional, por remissão do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de

janeiro.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro

Os artigos 112.º, 115.º e 116.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 112.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Tenham pelo menos 50 anos de idade e 30 anos de serviço, e requeiram a passagem a essa

condição;

c) […].