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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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seus profissionais «tenham pelo menos 55 anos de idade e 36 anos de serviço e requeiram a passagem a

essa condição».

Posteriormente, por ação do n.º 2, alínea c) do artigo 116.º do mesmo diploma, prevê-se igualmente que a

aposentação se concretiza aos 60 anos de idade.

À luz da legislação em vigor, se atendermos aos critérios que sobre a mesma matéria recaem sobre a

Guarda Nacional Republicana, encontramos pressupostos legais iguais, verificando-se que desde a entrada

em vigor da mesma, os seus profissionais passam à pré-aposentação aos 55 anos de idade e 36 anos de

serviço, efetivando-se a aposentação aos 60 anos de idade.

No entanto, regressando às prerrogativas inerentes à Polícia de Segurança Pública, até 2016, a legislação

em vigor suspendia a execução do inicialmente consagrado, prevendo-se que os profissionais desta polícia

apenas pudessem passar à pré-aposentação aos 60 anos de idade, circunstância que se mantém ao momento

em que nos encontramos.

Já em pleno Orçamento do Estado de 2021, o Governo previa «a suspensão da passagem às situações de

reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, 'como medida de equilíbrio orçamental', dos militares da Guarda

Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do

SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da

Guarda Prisional».

Daqui resulta, na prática, que os profissionais das forças e serviços de segurança só podem recorrer à

figura da aposentação e pré-aposentação em «situações de saúde devidamente atestadas», bem como no

caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na

função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-

aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade.

A correção desta realidade configura uma reiterada reivindicação dos profissionais da Polícia de Segurança

Pública ao passo que a sua permanência uma clara violação legal no que ao Estatuto da Polícia de Segurança

Pública diz respeito, circunstância que causa dano, aos mais variados níveis, pessoal e profissional, a todos

quantos são atingidos por ela.

Nesse sentido, é da mais elementar urgência que o inicialmente previsto por lei seja efetivamente

cumprido, podendo os polícias em causa passar à pré-aposentação aos 55 anos de idade e 36 anos de

serviço, de acordo com as premissas do seu Estatuto Profissional.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra o cumprimento dos critérios de pré-aposentação e aposentação dos profissionais

da Polícia de Segurança Pública de acordo com o seu Estatuto Profissional, alterando os artigos 112.º e 116.º

do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro

Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que passa a ter a seguinte redação:

«SUBSECÇÃO II

Pré-aposentação

Artigo 112.º

Situação de pré-aposentação

1 – […].

2 – […].