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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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relativo ao exercício das suas funções ou para as constranger a que pratiquem ato relativo ao exercício das

suas funções, mas contrário aos seus deveres.

Este crime é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Ensina a Prof.ª Fernanda Palma que esta conduta é «(…) tipificada como crime contra o Estado de Direito

e a incriminação pretende proteger o valor da autoridade pública – quando esta, claro está, age a coberto da

lei e sem extravasar as suas competências. Segundo a jurisprudência dominante, o bem ou interesse

protegido só coincide circunstancialmente com a pessoa do próprio funcionário. Isso significa que a gravidade

da ofensa no plano físico é pouco relevante, até porque o agente pode ser punido em concurso por um (outro)

crime contra a pessoa do funcionário. No crime contra o Estado, o que releva é a atividade deliberada

tendente a impedir, pela violência, o funcionário de exercer as suas funções, mesmo que não seja bem-

sucedida. Neste sentido, está em causa um crime contra a autoridade pública e não contra os funcionários»1.

De acordo com a alínea j) do artigo 1.º do Código de Processo Penal, constituem «'Criminalidade violenta'

as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e

autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou

superior a 5 anos;», o que abrange o crime de resistência e coação sobre funcionário.

De acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2021, apenas duas ocorrências separam

os números do crime de resistência e coação sobre funcionário do ano de 2020 (1557) daqueles que

respeitam ao ano de 2021 (1555).

O que estes números revelam, porém, são duas realidades que não nos podem deixar indiferentes.

A primeira respeita à interrupção da tendência descendente da prática destes crimes.

Efetivamente, com números que se situavam nos 1800 crimes anuais, em média, nos anos de 2012 a

2015, tais números têm vindo a descer paulatinamente, ano após ano, tendo atingido um mínimo de 1384 em

2019. Em 2020, contudo, houve um salto acentuado para os 1557 já referidos.

As causas podem ser adivinhadas: a pandemia provocada pela COVID-19 declarada nesse ano, os vários

estados de emergência e todas as restrições à liberdade de movimentos impostas aos cidadãos,

complementares às obrigações de confinamento que marcaram o quotidiano dos portugueses durante esse

ano, contribuíram para que, em grande número de ocasiões, a dificílima tarefa que foi entregue às forças de

segurança tivesse sido mal compreendida. Estas, por seu lado, privilegiaram sempre uma postura pedagógica,

mas não deixaram de usar a força quando necessário – e nem sempre foram, como dissemos, bem

compreendidos.

A segunda realidade preocupante é que, em 2021, ano muito menos marcado pelas restrições a que atrás

nos referimos, o número de crimes de resistência e coação sobre as forças policiais manteve-se

(praticamente) igual.

A maior parte dos crimes registados são crimes contra o Estado de direito, personificado no agente de

autoridade que pretende aplicar a lei restritiva das liberdades do cidadão em nome de valores que ao Estado

incumbe assegurar, designadamente, a obrigação de assegurar a proteção da saúde dos cidadãos em

situações de emergência de saúde pública, como a pandemia de COVID-19.

Neste crime, tal como referido no artigo de opinião atrás citado, está em causa a autoridade pública, não o

funcionário.

Entende o Chega que, neste tipo de crime, a rapidez do julgamento pelo Estado é essencial para criar nos

cidadãos a convicção de que resistir à autoridade do Estado ou coagir os seus agentes é algo que poderá

resultar na aplicação de uma pena de prisão de 1 a 5 anos.

Em coerência, vimos propor que este tipo de crime seja julgado em processo sumário, obviamente,

reunidos que estejam os requisitos para a aplicação desta forma de processo especial.

Pelo exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega abaixo assinados apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra a utilização obrigatória do processo abreviado para julgamento do crime previsto

1 https://www.cmjornal.pt/opiniao/detalhe/resistencia-e-coacao