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16 DE AGOSTO DE 2022

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no artigo 347.º do Código Penal, procedendo à 47.ª alteração ao Código de Processo Penal aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 381.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 381.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […].

2 – São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito

pela prática:

a) Do crime previsto no artigo 347.º do Código Penal:

b) De crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso

de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto,

pena de prisão superior a 5 anos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de agosto de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 256/XV/1.ª

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 243/2015, DE 19 DE OUTUBRO, GARANTINDO O CUMPRIMENTO DOS

CRITÉRIOS DE PRÉ-APOSENTAÇÃO E APOSENTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA POLÍCIA DE

SEGURANÇA PÚBLICA DE ACORDO COM O SEU ESTATUTO PROFISSIONAL

Exposição de motivos

De acordo com o Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro1 – Estatuto Profissional do pessoal com

funções policiais da Polícia de Segurança Pública – prevê-se pelo consagrado na alínea b) do artigo 112.º que

no que respeita à passagem à pré-aposentação dos profissionais de polícia, a mesma se exerça quando os

1 https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&artigo_id=&nid=2471&ficha=101&pagina=&nversao=&so_miolo=