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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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PROJETO DE LEI N.º 259/XV/1.ª

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 82/2021, DE 13 DE OUTUBRO, QUE APROVA O SISTEMA DE GESTÃO

INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL NO SENTIDO DE ADITAR MEDIDAS

DE PROTEÇÃO AOS POVOAMENTOS FLORESTAIS PERCORRIDOS POR INCÊNDIOS

Exposição de motivos

A problemática dos incêndios florestais não é nova no nosso país, nem a circunstância da sua esmagadora

maioria ter mão humana, seja ela dolosa ou negligente. Nesse contexto foi aprovado o Decreto-Lei n.º 327/90,

de 22 de outubro, o qual previa um conjunto de proibições quando um terreno fosse sujeito a incêndio florestal.

No seu preâmbulo podemos ler que «Nos últimos anos, e especialmente naqueles em que as temperaturas

têm tido mais elevadas e o grau de humidade mais reduzido, Portugal tem tido uma perda de milhares de

hectares em povoamentos florestais, com grandes prejuízos para o património ambiental e para a economia

nacional, devido à ocorrência de incêndios.» E reconhece mesmo que «As motivações subjacentes a alguns

desses incêndios podem ter por finalidade a destruição das manchas florestais, com vista à posterior

ocupação dos solos para outros fins, designadamente urbanísticos e de construção.» E conclui, «Há, pois, que

adotar medidas rigorosas para a defesa do património florestal, evitando o desaparecimento insensato de

zonas verdes que tão indispensáveis são à qualidade de vida dos cidadãos.» Assim, o referido decreto

determinou a proibição, pelo prazo de 10 anos, de várias ações nos terrenos com povoamentos florestais

percorridos por incêndios, em áreas não classificadas nos planos municipais de ordenamento do território

como solos urbanos, salvo se se comprovasse que o incêndio da propriedade em questão se ficou a dever a

causas fortuitas, a que os interessados são totalmente alheios. Mais tarde o diploma veio a ser alterado, no

sentido de tornar o seu regime mais flexível.

Assim, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 55/2007, de 12 de março, passou a ser prevista a possibilidade

de, em certas situações de manifesto interesse público, da previsão ou a necessidade da realização da ação

em causa não se compadecer com o estrito prazo fixado na lei, dos ministros com a tutela sobre o ambiente e

agricultura poderem autorizar o levantamento da proibição. Segundo o preâmbulo do referido diploma «a

dinâmica destas áreas e a mutação das necessidades económicas, sociais e ambientais não se compaginam

com a cristalização das situações nos prazos estabelecidos neste diploma, exigindo uma atuação adequada e

oportuna.» Demonstrando já um afastamento daquela que tinha sido a intenção inicial do legislador nos anos

90, que naturalmente percebendo essas dinâmicas, entendeu também que face ao cenário de motivações

existentes nos incêndios florestais com origem criminosa, priorizou a tomada de ações preventivas desses

mesmos atos criminosos.

Em 2018, após os terríveis incêndios de 2017, verificou-se aquela que foi apelidada de Reforma da

Floresta, dando origem à aprovação do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que aprova o Sistema de

Gestão Integrada de Fogos Rurais no Território Continental. Este diploma revogou expressamente o Decreto-

Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, não tendo incorporado aquelas que eram as suas preocupações e, portanto,

deixou de se verificar a proibição de construção ou desenvolvimento de novas atividades nos terrenos ardidos.

Tal opção não se compreende, num país que todos os anos é fustigado por incêndios florestais e em que a

sua causa principal continua a ser a mão humana. Segundo o 8.º Relatório Provisório de Incêndios Rurais de

20211, 76% dos incêndios tiveram origem humana.

O País tem investido reiteradamente neste domínio, no entanto, ano após anos parece ser de forma

insuficiente ou ineficiente. Este ano, foi alocado ao dispositivo de combate a incêndios rurais o valor de

cinquenta e dois milhões de euros2, trinta e dois milhões dos quais para os meios terrestres e os

remanescentes para os meios aéreos. Conjuntamente com os valores alocados à preservação das florestas, a

verba prevista situou-se em cento e quinze milhões de euros3, conforme previsto em sede do Orçamento do

Estado para 2022. No entanto, não obstante o volume avultado despendido, a prevenção e combate

1 Capa do relatório (icnf.pt) 2 Incêndios: Dispositivo de combate tem este ano orçamento de 52 milhões de euros – Observador 3 Verba de 115 ME para preservação das florestas e combate aos incêndios — DNOTICIAS.PT