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23 DE AGOSTO DE 2022

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Artigo 3.º

Alteração ao DL n.º 82/2021, de 13 de outubro

É alterado o artigo 72.º-A, do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, e posteriores alterações, o qual

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º

[…]

1 – Sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa resultar dos mesmos factos, nos termos da lei,

constitui contraordenação a realização das seguintes ações:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) A realização de operações urbanísticas interditas nas APPS, em solo rústico, fora dos aglomerados

rurais, em violação do disposto no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 60.º, ou de alguma das ações previstas no

artigo 61.º-A;

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […];

y) […];

z) […];

aa) […];

bb) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de cinco anos contados a partir da

decisão condenatória definitiva.

7 – […].

8 – […].»