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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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colaboração com as autarquias locais, e com as organizações de proteção animal, elaborar e implementar um

Plano Nacional de Desacorrentamento de animais de companhia, concretizando a medida inscrita no

Orçamento do Estado de 2022, por iniciativa do PAN, cuja verba inscrita orça os 500 mil euros, que inclua

medidas concretas para o desacorrentamento de animais, campanhas de informação e de sensibilização dos

detentores de animais de companhia relativas às condições de detenção e alojamento destes e, bem assim,

alocando recursos financeiros destinados à criação de alternativas adequadas à contenção dos mesmos.

Desta forma, o Pessoas-Animais-Natureza, apresenta uma vez mais uma iniciativa que visa regular o

acorrentamento e o alojamento em varandas e espaços afins dos animais de companhia e proceda à

implementação de um Plano Nacional de Desacorrentamento, retomando assim os termos do projeto de lei

submetido em junho de 2021 e aprovado na generalidade, mas que, por fruto do fim antecipado da legislatura,

acabou por não ser sujeito a votação final, mas que em tudo mantém a pertinência e importância.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula o acorrentamento ou amarração, limitando o acorrentamento permanente e o

alojamento em varandas e espaços afins dos animais de companhia, procedendo à décima alteração ao

Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Os animais de companhia não podem ser deixados sozinhos, sem companhia humana ou de outro

animal, durante mais de 12 horas consecutivas.

Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Os animais não podem ser alojados em varandas, alpendres e espaços afins, sem prejuízo da sua

presença ocasional nesses locais por tempo não superior a três horas diárias, devendo ser alojados no interior

da habitação ou em alojamento adequado e construído para o efeito, que cumpra com os requisitos

estabelecidos na presente lei.

7 – Nenhum animal pode ser permanentemente acorrentado ou amarrado.

8 – No caso de o recurso ao acorrentamento ou amarração se revelar indispensável para segurança de

pessoas, do próprio animal ou de outros animais, e não existindo alternativa, o mesmo deve ser sempre

limitado ao mais curto período de tempo possível, sem ultrapassar as três horas diárias, e salvaguardando

sempre as necessidades de exercício, de abrigo, de alimentação, de abeberamento, de higiene e de lazer do