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23 DE AGOSTO DE 2022

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cabal conhecimento das normas de bem-estar relativas à acomodação do mesmo, interiorizando as práticas e

omissões que são lesivas deste, de forma adequar o seu comportamento e a prevenir dissensos de

vizinhança.

No quadro da União Europeia, deparamo-nos, no geral, com regras específicas respeitantes às referidas

matérias, nomeadamente, proibindo o acorrentamento permanente (diversos municípios e comunidades de

Espanha, tais como Galiza, Madrid, Catalunha, Saragoça, Valência, Aragão, Andaluzia e Tenerife; Alemanha;

França; e 23 Estados norte-americanos), estabelecendo a duração máxima para a amarração ou

acorrentamento (os municípios espanhóis de Barcelona, de Saragoça, de Valência, entre outros, limitam o

acorrentamento ou amarração de cães a duas horas, e de cachorros, a uma hora), e estabelecendo o

comprimento mínimo e características (peso, forma de colocação) das correntes e amarras.

Na Alemanha, a Tierschutzgesetz (Lei de Proteção dos Animais) prevê que ninguém pode causar dor,

sofrimento ou dano a um animal sem causa razoável (§1.2) e que os detentores devem garantir que os

animais são alimentados, cuidados e alojados de acordo com a sua espécie e necessidades e que a

capacidade de movimento do animal não é restringida de forma a causar dor, sofrimento ou dano evitáveis (§

2).

O §2a remete para regulamentação posterior alguns aspetos, designadamente no que diz respeito à

liberdade de movimentos dos animais e aos requisitos dos espaços, gaiolas e outras instalações para

acomodar animais, bem como à natureza dos dispositivos de amarração, alimentação e água.

A Tierschutz-Hundeverordnung, emitida pelo Ministério Federal de Defesa do Consumidor, Alimentação e

Agricultura, determina, nomeadamente, que um cão deve ter exercício suficiente ao ar livre fora do canil ou

local de amarração, bem como contacto suficiente com o cuidador, tendo em conta a raça, idade e estado de

saúde do animal, sendo que deve ter a oportunidade de contactar com o cuidador várias vezes por dia, de

modo a satisfazer as suas necessidades de socialização, entre diversos outros requisitos de alojamento,

constituindo o incumprimento dos mesmos contraordenação punível com pena de multa que pode ir até aos 25

mil euros (§12 conjugado com o §18 da Tierschutzgesetz).

Por outro lado, o Código Penal espanhol pune criminalmente os maus tratos e abandono de animais, mas

não existe presentemente em Espanha, a nível estatal, uma lei de proteção dos animais, matéria que é

regulada pelas Comunidades Autónomas.

Em França, o Code rural et de la pêche maritime dispõe que qualquer animal, como ser sensível, deve ser

colocado em condições compatíveis com os imperativos biológicos da sua espécie, proibindo um conjunto de

condutas a quem mantenha animais domésticos ou selvagens domesticados ou de cativeiro, como, colocá-los

e mantê-los num habitat ou ambiente passível de ser, devido à sua natureza restrita, à sua localização

inadequada para as condições climáticas ou à inadequação dos equipamentos, instalações ou acessórios

utilizados, uma causa de sofrimento, lesão ou acidente, ou, ainda, usar, exceto em casos de necessidade

absoluta, dispositivos de fixação ou contenção, bem como cercas, gaiolas ou qualquer método de detenção

inadequado para a espécie em questão ou que possa causar ferimentos ou sofrimento.

É assim tempo de precisar conceitos na ordem jurídica nacional e estabelecer limites objetivos no domínio

da detenção e alojamento dos animais de companhia, em prol da segurança jurídica e da salvaguarda do bem-

estar dos animais de companhia, dando efetivo cumprimento à Convenção Europeia para a Proteção dos

Animais de Companhia e ao próprio n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro.

Ademais, a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, estabeleceu no seu artigo 2.º diversos deveres do Estado em

matéria de salvaguarda do bem-estar animal, designadamente, a dinamização anual de campanhas de

sensibilização para o respeito e a proteção dos animais e contra o abandono.

Por sua vez, a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de

competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, prevê no seu artigo 24.º, a

transferência de poderes para os órgãos municipais nas áreas de proteção e saúde animal, bem como de

detenção e controlo da população de animais de companhia.

Nesse âmbito, a par da proibição inequívoca de comportamentos gravemente lesivos do bem-estar animal

como os aqui considerados, afigura-se crucial a efetiva implementação de uma estratégia global que vise

combater o abandono de animais de companhia ou a sua entrega em associações de proteção animal ou em

centros de recolha oficial.

Com vista à prossecução dos objetivos enunciados na presente iniciativa, deverá o Estado, em