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23 DE AGOSTO DE 2022

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continuam a falhar, como prova a média de área ardida sita em 100 000 hectares de floresta por ano4. Isto

porque não vale a pena investir mais em dinheiro nos meios, se esse investimento não for acompanhado de

medidas legislativas que efetivamente tenham em vista a prevenção da prática criminosa.

Exemplo da insuficiência das medidas atuais no combate a estas tragédias é o caso do incêndio que

deflagrou no dia 6 de agosto de 2022 no concelho da Covilhã, Serra da Estrela, tendo até ao momento

consumido mais de 24 mil hectares de paisagem protegida e classificada pela UNESCO. Coincidentemente,

ou não, parte da área ardida atingiu terrenos onde há possibilidade de vir a verificar-se exploração de minerais

de lítio, tendo inclusivamente levado à criação de uma petição pública a proibir a exploração nessas zonas.

Parafraseando o relatório elaborado em 2017 pela Comissão Técnica Independente de Análise aos

Incêndios de Pedrógão Grande, também agora podemos dizer que o incêndio da Covilhã nos remete «para

uma situação reconhecidamente insuportável e que exige soluções profundas, estruturantes e consensuais.».

E tal como em 2017: «A questão que se coloca é a seguinte: no Século XXI, com o avanço do conhecimento

nos domínios da gestão da floresta, da meteorologia preventiva, da gestão do fogo florestal, das

características físicas e da ocupação humana do território, como é possível que continuem a existir

acontecimentos como este». A resposta não sendo simples, não pode ignorar o facto da esmagadora maioria

dos incêndios terem mão humana. Este mesmo incêndio, na Serra da Estrela, ao que tudo indica tem origem

criminosa, segundo investigação levada a cabo pela Polícia Judiciária5, que confirmam as suspeitas de

diversos autarcas da zona que já haviam suscitado essa questão.

A pergunta a colocar, nesse seguimento, é: por que razão há intenção criminosa? Por que razão as

pessoas ateiam fogos? Os dados do ICNF relativos às principais causas de incêndio, entre 2009 e 2019,

revelam que, quando se conseguiu apurar o motivo da ignição, a negligência (através do uso indevido do fogo)

foi a principal causa dos incêndios rurais. Por sua vez, os incêndios provocados intencionalmente são a

segunda maior causa de incêndios florestais. Segundo o ICNF as razões são várias, nomeadamente,

vandalismo, querer ver os meios de combate em ação, conflitos entre vizinhos e, acrescenta-se, motivos

económicos. Segundo Francisco Correia, Presidente da Associação de Guardas da Natureza e Vigilantes,«As

ocorrências por atos intencionais estão ligadas a interesses economicistas em torno de terrenos, ou

pretensões de alteração do uso ou ocupação do solo, nomeadamente por parte de interesses imobiliários, de

agricultores e proprietários florestais.»6

Face a esta factualidade, não se entende, como se optou por remover aquela que era uma medida

importante, que desincentivava à prática criminosa. Por exemplo em Espanha, a Ley 43/2003, de 21 de

noviembre7, determina que as comunidades autónomas devem garantir as condições para o restabelecimento

de terras florestais queimadas e nesse sentido proíbe a mudança do uso do terreno por um período mínimo de

30 anos, assim como o desenvolvimento de qualquer atividade incompatível com a regeneração da cobertura

vegetal.

Assim, o Grupo Parlamentar do Chega considera que devem ser tomadas medidas concretas no que

respeita aos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios, desta forma protegendo tanto a

floresta como os seus proprietários. Para além disso e, também numa ótica preventiva, propõe-se o aumento

de 2 para 5 anos, de período máximo de aplicação de sanções acessórias, nomeadamente as que dizem

respeito à inibição de exercício de atividade, quando esta esteja relacionada com prática contraordenacional.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que aprova o Sistema de Gestão

Integrada de fogos rurais no território continental, alterado pelo Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22/12, e

Decreto-Lei n.º 49/2022, de 19/07, no sentido de aditar medidas de proteção aos povoamentos florestais

percorridos por incêndios.

4 Matéria-prima é «problema forte» para indústria da madeira devido aos incêndios (dinheirovivo.pt) 5 Expresso | PJ suspeita de fogo posto no incêndio da Serra da Estrela. 6 https://osbodigital.es/2020/06/22/as-causas-dos-incendios-em-portugal/ 7 https://www.boe.es/buscar/pdf/2003/BOE-A-2003-21339-consolidado.pdf