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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro

É aditado o artigo 61.º-A, ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, e posteriores alterações, o qual

tem a seguinte redação:

«Artigo 61.º-A

Condicionamento da edificação e outras medidas de proteção aos povoamentos florestais percorridos por

incêndios

1 – Nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios, não incluídos em espaços

classificados em planos municipais de ordenamento do território como urbanos, urbanizáveis ou industriais,

ficam proibidas, pelo prazo de 10 anos, as seguintes ações:

a) A realização de obras de construção de quaisquer edificações;

b) O estabelecimento de quaisquer novas atividades agrícolas, industriais, turísticas, exploração de

depósitos minerais de lítio ou outras que possam ter um impacte ambiental negativo;

c) A substituição de espécies florestais por outras espécies técnica e ecologicamente desadequadas;

d) O lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico ou quaisquer outros efluentes líquidos

poluentes;

e) O campismo fora de locais destinados a esse fim.

2 – Para além das ações previstas no número anterior, e durante o mesmo prazo, nos terrenos não

abrangidos por planos municipais de ordenamento do território ficam igualmente proibidas as seguintes ações:

a) A realização de operações de loteamento;

b) A realização de obras de urbanização;

c) A realização de obras de reconstrução ou de ampliação das edificações existentes.

3 – Nos terrenos referidos no n.º 1, durante o prazo de 10 anos a contar da data de ocorrência do incêndio,

não poderão ser revistas ou alteradas as disposições dos planos municipais de ordenamento do território ou

elaborar-se novos instrumentos de planeamento territorial, por forma a permitir-se a sua ocupação urbanística.

4 – A proibição referida no n.º 1 e no n.º 2 apenas pode ser levantada mediante despacho conjunto dos

Ministros do com a tutela do ambiente e do ordenamento do território e da agricultura, sobre pedido

fundamentado dos interessados em que se demonstre, nomeadamente, que o incêndio da propriedade em

causa se ficou a dever a causas fortuitas, a que estes interessados são totalmente alheios.

5 – Tratando-se de uma ação de interesse público ou de um empreendimento com relevante interesse

geral, como tal reconhecido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do

ambiente e do ordenamento do território e da agricultura e do membro do Governo competente em razão da

matéria, o levantamento das proibições opera por efeito desse reconhecimento, desde que decorridos cinco

anos da data da ocorrência do incêndio.

6 – Os requerimentos a que se referem os números anteriores são dirigidos ao membro do Governo

responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, devendo ser instruídos com planta de

localização à escala de 1:25000 com a área ardida devidamente demarcada e com documento emitido pela

Polícia Judiciária comprovativo de que o incêndio se ficou a dever a causas a que os interessados ou

transmitentes, quando haja alteração do titular de direitos sobre o imóvel após o incêndio, são alheios, bem

como, sendo caso disso, com uma justificação do interesse da ação.

7 – São nulos os atos administrativos que violem o disposto nos números anteriores.

8 – A infração ao disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação punível nos termos do regime jurídico da

urbanização e da edificação, sem prejuízo das medidas de embargo e demolição previstas na lei.»