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23 DE AGOSTO DE 2022

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animal.

8 – A violação do disposto no n.º 7 e 8 configura maus-tratos ao animal, ilícito previsto e punido pelo

Código Penal.»

Artigo 3.º

Deveres do Estado

1 – O Estado, em colaboração com as autarquias locais e as organizações não-governamentais de

proteção animal, promove anualmente no território nacional campanhas de sensibilização para a detenção

responsável dos animais de companhia, designadamente, divulgando as normas vigentes e as boas práticas

em matéria de alojamento e detenção dos mesmos.

2 – O Governo, em colaboração com as autarquias locais, implementa um Plano Nacional de

Desacorrentamento de animais de companhia, o qual incluirá a efetivação de soluções adequadas às

condições de alojamento destes e, bem assim, apoios financeiros para o efeito em situações de

vulnerabilidade social e económica.

3 – As ações e campanhas previstas nos números anteriores podem incluir também a colaboração da

sociedade civil, movimentos associativos e das organizações não-governamentais de proteção animal.

4 – Os apoios financeiros a que se alude no n.º 2 poderão ser canalizados a partir das dotações

orçamentais atribuídas aos municípios no âmbito da proteção e saúde animal e da detenção e controlo da

população de animais de companhia.

Artigo 4.º

Relatório anual

1 – Para efeitos de monitorização, todos os municípios publicitam, no primeiro mês do ano civil seguinte ao

primeiro ano da data de entrada em vigor da presente lei, o relatório de gestão do ano anterior relativo às

ações de bem-estar animal, adoções, esterilizações, apoio a animais de famílias carenciadas, programa CED

e ainda, devendo incluir os números de desacorrentamentos e de desamarrações de animais de companhia

efetuados, com indicação da espécie de animal, situação em que se encontrava, solução adotada e verba

respetiva despendida.

2 – Até 31 de maio do ano civil seguinte ao primeiro ano da data de entrada em vigor da presente lei, o

membro do Governo responsável pela área do Ambiente apresenta à Assembleia da República um relatório

sobre a situação a nível nacional.

Artigo 5.º

Regulamentação

Os artigos 3.º e 4.º da presente lei são regulamentados pelo Governo no prazo de 30 dias.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

Na medida em que o disposto na presente lei encontra dotação orçamental, nos termos do disposto na

alínea d) do número 1 do artigo 261.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado

para 2022, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 23 de agosto de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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