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12 DE SETEMBRO DE 2022

3

Artigo 1.º

Objeto

Aditamento à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro do artigo 2.º-A, com a seguinte redação:

Artigo 2.º

Aditamento do artigo 2.º-A da Lei n.º 2/2022

É aditado à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:

Artigo 2.º-A

Alargamento da gratuitidade da frequência em creches do setor privado

1 – A gratuitidade da frequência em creches, nos termos do disposto no artigo anterior, é alargada às

creches não integradas no sistema de cooperação do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP) desde que

devidamente licenciadas por este, e sempre que não exista vaga nas creches abrangidas pelo sistema de

cooperação.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve o ISS, IP assegurar, através da Segurança Social

Direta, a criação de um ponto de contacto único, de fácil acesso aos interessados e que lhes permita:

a) Manifestar a intenção de inscrição de uma criança à sua guarda, elegível nos termos do artigo 2.º, numa

creche integrada no setor social e cooperativo e localizada na respetiva área da freguesia de residência ou do

local de trabalho;

b) Obter uma declaração de não existência de vaga gratuita, no prazo máximo de 15 dias úteis, caso não

exista vagas disponíveis na área geográfica indicada na alínea anterior.

3 – Com a declaração referida na alínea b) do número anterior, a criança pode ser inscrita em qualquer

creche não integrada no sistema de cooperação do ISS, IP, beneficiando da gratuitidade.

4 – Os termos previstos no Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário e respetivas

adendas aplicam-se ao setor privado, para efeitos de utilização das vagas das suas creches nos termos da

presente lei, assim como as regras definidas em legislação complementar.

Artigo 2.º-B

Aditamento do artigo 2.º-B da Lei n.º 2/2022

Protocolos

1 – Para efeitos do artigo anterior, o ISS, IP deve permitir às creches que não integrem o setor social e

cooperativo, a indicação, através da Segurança Social Direta, das vagas a disponibilizar no âmbito da presente

lei, devendo promover a celebração dos protocolos necessários com o setor social, cooperativo e privado, para

dar cumprimento ao artigo anterior.

2 – O ISS, IP deve publicar todas as vagas disponibilizadas, nos termos do número anterior.

Artigo 3.º

Produção de efeitos e entrada em vigor

1 – A presente lei produz efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2022, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2 – O pagamento referente às crianças inscritas em creche que não integrem o setor social e cooperativo e

que preencham vagas disponibilizadas nos termos do artigo 2.º-B será pago às creches, após a entrada em

vigor do Orçamento do Estado subsequente à publicação da presente lei.