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II SÉRIE-A — NÚMERO 81

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agrícola;

d) Pequenos agricultores que vivam exclusiva ou predominantemente da agricultura;

e) Candidatos que queiram iniciar a atividade agrícola e instalar-se como agricultores a tempo inteiro;

f) Agricultores que explorem prédios rústicos provenientes do banco de terras que sejam contíguos à sua

exploração agrícola;

g) Membros de organização de produtores;

h) Candidatos desempregados;

i) Candidatos com estatuto de refugiados.

5 – Caso após a aplicação dos critérios referidos no número anterior, se verifique uma situação de empate,

é dada a seguinte preferência:

a) Candidatos com formação específica e adequada ao exercício da atividade;

b) Candidatura que tenha por objeto a produção em modo de produção biológico;

c) PME, relativamente a sociedades comerciais que não o sejam.

6 – Para efeitos de adjudicação, no âmbito da cedência para utilização florestal, são considerados,

designadamente, os seguintes critérios de preferência:

a) Candidaturas apresentadas por entidades gestoras de ZIF;

b) Candidaturas apresentadas por cooperativas reconhecidas enquanto entidades de gestão florestal no

âmbito da respetiva legislação;

c) Candidaturas apresentadas por outras entidades de gestão florestal reconhecidas no âmbito da

respetiva legislação;

d) PMEs, relativamente a sociedades comerciais que não o sejam.

6 – Os procedimentos concursais devem prever, dependendo da dimensão e configuração do imóvel a

ceder, um prazo de apresentação de propostas entre 60 e 90 dias.

Artigo 8.º

Cedência de terras sem dono conhecido

1 – Aos prédios sem dono conhecido, disponibilizados nos termos do artigo 6.º, aplica-se o disposto no

artigo anterior, com as especificidades previstas nos números seguintes.

2 – Os prédios sem dono conhecido não podem ser definitivamente transmitidos ou onerados sem que

tenham decorrido 15 anos, contados da assunção da sua gestão pelo Estado.

3 – Se, no decurso do prazo referido no número anterior, for feita prova da propriedade do prédio, nos

termos gerais, aquele é restituído ao respetivo proprietário, sem prejuízo dos direitos de terceiros que, no

momento da prova da propriedade, se encontrem na posse ou detenção da terra de boa-fé.

4 – Verificando-se o disposto no número anterior, o proprietário assume a posição contratual da entidade

gestora, não podendo os contratos existentes ser unilateralmente resolvidos fora dos casos contratual ou

legalmente previstos.

5 – O disposto nos n.os 3 e 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos titulares de outros direitos

reais ou de arrendamento atendíveis sobre o prédio que façam prova dos respetivos direitos.

6 – Os prédios rústicos ou predominantemente rústicos sem dono conhecido, situados em zonas

confinantes a matas nacionais, podem ser afetos a essas mesmas matas nacionais.

7 – O disposto no número anterior é efetuado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da agricultura e das florestas.

8 – Os prédios rústicos ou predominantemente rústicos sem dono conhecido com utilização florestal e

registados a favor do Estado nos termos da legislação sobre o cadastro simplificado, não podem ser

alienados.