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12 DE SETEMBRO DE 2022

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Capítulo III

Fundo de mobilização de Terras

Artigo 9.º

Fundo de mobilização de Terras

1 – É criado o fundo de mobilização de terras (FMT), com vista à renovação sucessiva do património

disponível no banco de terras, designadamente através de aquisições de prédios exclusivamente ou

predominantemente rústicos aptos para utilização agrícola, silvopastoril ou florestal.

2 – O FMT constitui-se como património autónomo desprovido de personalidade jurídica.

3 – As normas relativas à gestão e funcionamento do FMT são aprovadas por decreto-lei.

Capítulo IV

Bolsa de terras

Artigo 10.º

Finalidade

A bolsa de terras tem por objetivo facilitar o acesso à terra através da disponibilização e cedência de

prédios exclusivamente ou predominantemente rústicos de pessoas singulares ou coletivas de direito privado,

bem como de autarquias locais ou do setor empresarial do Estado, que decidam disponibilizar ou ceder

aqueles prédios na bolsa de terras.

Artigo 11.º

Disponibilização de terras privadas

1 – Qualquer proprietário pode disponibilizar os seus prédios na bolsa de terras, não podendo a respetiva

entidade gestora opor-se a esta disponibilização, salvo nos casos de incumprimento dos requisitos previstos

na lei.

2 – A disponibilização de prédios na bolsa de terras pressupõe a inscrição dos mesmos nas matrizes

prediais junto dos serviços de finanças como prédios exclusivamente ou predominantemente rústicos.

3 – Para efeitos da disponibilização de prédios na bolsa de terras, o proprietário procede à respetiva

identificação, à indicação do seu uso ou ocupação atual e faculta, nos termos previstos da lei, o acesso aos

dados registrais do mesmo.

4 – A disponibilização de prédios na bolsa de terras é voluntária e efetua-se mediante a celebração de

contrato entre o proprietário e a entidade gestora da bolsa de terras.

5 – A disponibilização de prédios na bolsa de terras não desobriga os seus proprietários do cumprimento

das obrigações legalmente previstas e decorrentes da propriedade, designadamente as que resultem de ónus

ou encargos relativos aos prédios ou de eventual responsabilidade civil e criminal, bem como a manutenção e

limpeza dos prédios.

Artigo 12.º

Disponibilização de terras das autarquias e do setor empresarial do Estado

1 – Os prédios, exclusivamente ou predominantemente rústicos, do domínio privado das autarquias e os do

setor empresarial do Estado podem ser disponibilizados na bolsa de terras.

2 – À disponibilização dos prédios referidos no número anterior na bolsa de terras aplica-se, com as

necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.