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12 DE SETEMBRO DE 2022

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do setor agrícola, silvopastoril e florestal. Nesse sentido, a presente lei estabelece, desde já, critérios de

prioridade e seriação na atribuição de terras para arrendamento em relação às categorias de pessoas

determinantes para o sucesso destes territórios, atendendo, nomeadamente, ao estatuto de jovem agricultor, à

realidade de proprietários confinantes que careçam de aumento de área para viabilizar as suas explorações, à

possibilidade de abrir uma forma de apoio à população desempregada e, ainda, à titularidade de formação

adequada ao exercício da atividade, realidade que tem vindo a ser objeto de significativo investimento nos

últimos anos. Simultaneamente, o projeto de lei que agora se apresenta procura recolocar no uso da

comunidade um conjunto de solos que hoje não encontram a gestão mais adequada.

Associado a este propósito, opera-se ainda uma redinamização da bolsa de terras, que mantém o seu

carácter voluntário, mas que passa a beneficiar de uma inserção num sistema mais ambicioso de

reorganização da realidade fundiária rural e florestal, assegurando a mobilização do potencial que esta figura

ainda tem por realizar.

A presente iniciativa pretende, pois, dar um impulso decisivo para facilitar o acesso à terra e,

consequentemente, ao início da atividade agrícola e florestal aos jovens agricultores, rejuvenescendo o tecido

produtivo, construindo uma solução capaz de se regenerar a partir do seu próprio sucesso, alocando meios às

políticas públicas para o setor. Ademais, em relação ao setor florestal, pode ainda desempenhar um papel

fundamental na articulação desejada das medidas que asseguram em simultâneo a valorização do território e

a proteção das florestas contra riscos de incêndios, garantindo a gestão profissional e estruturada de prédios

sem dono conhecido e/ou ausente e um ordenamento mais eficiente dos terrenos agrícolas e florestais.

Em suma, o novo quadro jurídico proposto permitirá a utilização de mais parcelas do nosso território que se

encontra subaproveitadas, conferindo-lhes viabilidade económica, combatendo o abandono das explorações

agrícolas e florestais e procurando travar o êxodo rural, assegurando uma solução equilibrada, dotada de

garantias para todas as partes e que não coloca em causa o princípio constitucional fundamental do direito de

propriedade privada.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-

assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei cria um banco nacional de terras para utilização agrícola, silvopastoril ou florestal,

adiante designado «banco de terras», e o fundo de mobilização de terras, que assegura a sua gestão,

doravante designado «FMT», que constituem, conjuntamente com a bolsa de terras, um sistema integrado de

gestão de terras.

2 – São objetivos dos instrumentos referidos no número anterior:

a) Promover o redimensionamento das unidades de produção agrícola e florestal, melhorando as suas

condições de desempenho técnico e económico;

b) Combater o abandono das explorações agrícolas e florestais e o êxodo rural;

c) Facilitar o início da atividade agrícola e florestal, nomeadamente por jovens, rejuvenescendo o tecido

produtivo;

d) Melhorar os indicadores económicos dos setores agroalimentar e florestal, aumentado a produção;

e) Apoiar a investigação, experimentação, demonstração e desenvolvimento agrários e florestais.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica -se aos prédios exclusivamente ou predominantemente rústicos, de acordo com os