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II SÉRIE-A — NÚMERO 81

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3 – O pagamento referido no número anterior abrange os valores pagos a estas creches pelos pais e

tutores, desde 1 de setembro de 2022, por conta de vagas gratuitas que sejam atribuídas a estas creches.

4 – As creches devolvem aos pais ou tutores de crianças que preencham as vagas disponibilizadas nos

termos do artigo 2.º-B os montantes que tenham recebido destes a título de mensalidade, inscrição ou

alimentação, de acordo com os valores estabelecidos pelo ISS, IP por criança/mês, imediatamente após

receberem do ISS, IP esses valores.

Palácio de São Bento, 12 de setembro de 2022.

Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Clara Marques Mendes — Nuno Carvalho — Helga

Correia — Paula Cardoso — Pedro Roque — Carla Madureira — Sónia Ramos — Isabel Meireles — Hugo

Maravilha — Emília Cerqueira — Joana Barata Lopes — Maria Gabriela Fonseca.

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PROJETO DE LEI N.º 280/XV/1.ª

CRIA O BANCO DE TERRAS E O FUNDO DE MOBILIZAÇÃO DE TERRAS

Exposição de motivos

Um dos grandes desafios da atualidade é tornar Portugal um País cada vez mais sustentável e coeso. Para

alcançar esse desígnio é necessário, entre outras apostas, utilizar de forma plena os recursos que dispomos e

garantir a produção de bens alimentares e matérias-primas de forma sustentável, respondendo desta forma à

emergência climática.

Todavia, confrontamo-nos com alguns obstáculos significativos, entre os quais avultam (i) o

envelhecimento acentuado do nosso empresariado agrícola, que é um dos mais elevados da União Europeia;

(ii) o difícil acesso à terra por parte de jovens agricultores qualificados; e (iii) uma floresta excessivamente

fracionada e com carências de ordenamento.

Acresce a esta realidade o facto de ainda não dispormos de um cadastro da propriedade rústica em todo o

país, presumindo-se que, relativamente a uma área global considerável, não seja mesmo já possível identificar

os seus proprietários. Esse trabalho de recuperação foi já desencadeado, encontrando prioridade, por

exemplo, no PRR, e tendo no minifúndio e no microfúndio de proprietário desconhecidos um obstáculo à

consolidação de unidades economicamente viáveis e, por isso, centrais para o bom uso do solo e para o tornar

um ativo para realização de atividades que criem oportunidades para todos.

Ora, o projeto de lei que o Grupo Parlamentar submete à consideração da Assembleia da República visa

precisamente dar resposta às dificuldades acima mencionadas, através da criação de dois mecanismos

inovadores e da alteração em seu complemento de uma medida já existente que com eles se articula.

Nestes termos, é proposta a criação do banco de terras, constituído pela totalidade dos prédios

exclusivamente ou predominantemente rústicos com aptidão agrícola, silvopastoril ou florestal do domínio

privado do Estado e dos institutos públicos, bem como aqueles que venham a ser identificados como não

tendo dono conhecido, articulando-se as soluções da presente iniciativa com as medidas de reforma cadastral

no terreno e adotadas sucessivamente desde 2017. Trata-se, no entanto, de um caminho que não desprotege

os direitos dos proprietários que, quando existam, possam pretender exercer os seus direitos adormecidos,

assegurando-lhes amplas faculdades de identificação e intervenção para salvaguarda do seu património, cuja

gestão podem retomar, desde que assegurem o ressarcimento das despesas ou benfeitorias necessárias

realizadas no prédio pelos entes públicos. Paralelamente, é também criado o fundo de mobilização de terras,

que será o instrumento financeiro de gestão do Banco de Terras, garantindo a agilidade necessária à sua

dinamização e funcionamento.

O intuito principal destes dois mecanismos é o rejuvenescimento e a profissionalização da população ativa