O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE SETEMBRO DE 2022

7

b) Estejam sujeitos, por lei, regulamento, ato administrativo, contrato ou destinação testamentária, a

afetação ou a uso incompatível com a disponibilização no banco de terras;

c) Existam instrumentos de gestão do território que não os classifiquem como aptos para uso agrícola,

silvopastoril, florestal ou equivalente.

4 – Os prédios exclusivamente ou predominantemente rústicos do domínio privado do Estado e do

património próprio dos institutos públicos, disponibilizados no banco de terras, podem ser desafetados de tal

disponibilidade, com fundamento em razões de interesse público, mediante despacho do Primeiro-Ministro e

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e das florestas.

Artigo 6.º

Disponibilização de prédios sem dono conhecido

1 – O banco de terras disponibiliza, nos termos do presente artigo, os prédios sem dono conhecido.

2 – Os prédios disponibilizados no banco de terras são geridos pelo Estado, aplicando-se o disposto no

instituto da gestão de negócios com as especificidades previstas nos números seguintes.

3 – Os prédios disponibilizados no banco de terras nos termos previstos no presente artigo não podem ser

definitivamente cedidos, nem ser dados de arrendamento por prazo superior a sete anos, para utilização

agrícola ou silvopastoril, nem superior a 40 anos, para utilização florestal.

4 – A prova da propriedade do prédio pelo respetivo proprietário, nos termos gerais, determina a restituição

daquele a este, tendo o proprietário direito a receber o montante correspondente às rendas ou a outros

proveitos, entretanto recebidos pelo Estado.

5 – A entidade gestora do FMT pode fazer-se ressarcir, pelo proprietário, de despesas ou benfeitorias

necessárias realizadas no prédio.

6 – Existindo um contrato de arrendamento celebrado pela entidade gestora do FMT com terceiro no

momento da prova da propriedade do prédio pelo proprietário, este assume a posição de locador, não

podendo tal contrato ser unilateralmente resolvido fora dos casos contratual ou legalmente previstos.

7 – A disponibilização de prédios sem dono conhecido pelo banco de terras não determina a extinção de

outros direitos reais ou de arrendamento atendíveis sobre prédio, nem interrompe a posse exercida sobre

prédio, designadamente para efeitos de usucapião, desde que o possuidor exerça posse efetiva, mediante

utilização continuada do prédio.

8 – O procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido observa o disposto

na lei que estabelece o sistema de informação cadastral simplificada.

Artigo 7.º

Cedência de terras do Estado

1 – A cedência a terceiros, para utilização agrícola, silvopastoril ou florestal de prédios do domínio privado

do Estado e do património próprio dos institutos públicos disponibilizados no banco de terras é efetuada

através de procedimento concursal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – É admissível a utilização do ajuste direto, a título excecional, exclusivamente quanto a entidades

públicas, nos termos a definir por decreto-lei.

3 – A entidade gestora do banco de terras é responsável pelo procedimento a que se referem os números

anteriores.

4 – Para efeitos de adjudicação, no âmbito da cedência para utilização agrícola ou silvopastorial, são

considerados, designadamente, os seguintes critérios de preferência, cuja ponderação é definida no âmbito de

cada procedimento:

a) Jovem agricultor com mais de 18 e menos de 41 anos de idade;

b) Proprietário agrícola ou silvopastoril de propriedade confinante ou qualquer pessoa que desenvolva

atividade agrícola ou silvopastoril em propriedade confinante, desde que a área a ceder se revele necessária à

viabilização económica da exploração;

c) Cooperativas, sociedades de agricultura de grupo ou agrupamento complementares de exploração