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12 DE SETEMBRO DE 2022

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públicas afetatárias aos respetivos ministérios ou aos institutos públicos, que dispõem de um prazo de 15 dias

para, querendo, manifestar a sua oposição à afetação ao banco de terras dos prédios, comprovando que os

prédios são necessários à prossecução das respetivas atribuições ou que preencham alguma das situações

descritas no número anterior, e indicando a utilização que tenham tido nos últimos cinco anos.

3 – Os prédios relativamente aos quais não tenha havido oposição são integrados no banco de terras, e,

relativamente aos demais, a não integração efetua-se por despacho do Primeiro-Ministro.

4 – Qualquer prédio com aptidão agrícola, silvopastoril e florestal que não seja identificado no

procedimento referido nos números anteriores, mas seja propriedade do Estado ou dos institutos públicos à

data do início do mesmo, é afetado ao banco de terras.

Artigo 19.º

Adaptação do sistema de informação

A entidade gestora deve promover a adaptação do sistema de informação da bolsa de terras, designado

«SiBT» ao disposto na presente lei, passando a contemplar a distinção entre o banco e a bolsa de terras,

sendo o novo sistema designado SiBBT, no prazo máximo de 90 dias a contar da sua instalação.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 20.º

Regulamentação

O Governo deve, no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei, aprovar os atos normativos

necessários à execução da presente lei.

Artigo 21.º

Regiões Autónomas

A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira nos termos a definir por decreto

legislativo regional.

Artigo 22.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, cessando a vigência os atos regulamentares respetivos.

Artigo 23.º

Processo de descentralização

A entrada em vigor da presente lei não prejudica o processo de transferência de competências para os

municípios em curso, nomeadamente no que diz respeito à transferência de património imobiliário público com

ele conexa.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de setembro de 2022.