O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 81

6

registos matriciais, que constituem o banco de terras, nos termos do disposto no Capítulo II da presente lei.

2 – A presente lei aplica-se aos prédios exclusivamente ou predominantemente rústicos, de acordo com os

registos matriciais, que sejam integrados voluntariamente pelos seus proprietários na bolsa de terras, nos

termos do disposto no Capítulo IV da presente lei.

3 – A presente lei não se aplica aos prédios com projetos de instalação de empreendimentos turísticos

aprovados ou em apreciação junto da entidade competente.

Capítulo II

Banco de Terras

Artigo 3.º

Finalidade

1 – O banco de terras tem por objetivo facilitar o acesso à terra através da disponibilização de prédios

exclusivamente ou predominantemente rústicos, quando os mesmos tenham aptidão agrícola, silvopastoril ou

florestal, designadamente permitindo o redimensionamento de explorações com vista a promover a sua

viabilidade económica.

2 – O banco de terras tem ainda por objetivo, no que respeita aos prédios exclusivamente ou

predominantemente rústicos com utilização florestal, facilitar o acesso à terra para permitir uma gestão

florestal profissional e sustentável.

Artigo 4.º

Constituição

1 – O banco de terras é constituído pela totalidade dos prédios exclusivamente ou predominantemente

rústicos com aptidão agrícola, silvopastoril ou florestal:

a) Do domínio privado do Estado e dos institutos públicos;

b) Sem dono conhecido.

2 – O disposto na alínea a) do número anterior abrange apenas as parcelas rústicas de prédios

predominantemente rústicos, não afetando os direitos atinentes às restantes parcelas urbanas, exceto quando,

mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do governo

sectorialmente competente, se determine a integração de edificações ou construções neles já implantadas e

devolutas.

3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não abrange as áreas das matas nacionais.

Artigo 5.º

Disponibilização de prédios do Estado

1 – Os prédios do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos aptos para

utilização agrícola, silvopastoril e florestal são disponibilizados no banco de terras para arrendamento ou

venda.

2 – Os prédios referidos no número anterior podem ainda ser objeto de outros tipos de cedências a

entidades de natureza pública.

3 – Presumem-se aptos para utilização agrícola, silvopastoril e florestal todos os prédios exclusivamente ou

predominantemente rústicos do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos,

exceto quando:

a) Sejam objeto de ação judicial pendente, qualquer que seja a jurisdição e a forma do processo, incluindo

quando o litígio verse sobre direitos reais ou pessoais de gozo relativamente ao prédio;