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II SÉRIE-A — NÚMERO 81

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Artigo 13.º

Cedência de terras privadas

A cedência de prédios privados disponibilizados na bolsa de terras é feita pelos respetivos proprietários,

estando o cedente obrigado a dar conhecimento da cessão, no prazo de 15 dias a contar desta, à entidade

gestora.

Artigo 14.º

Cedência de terras das autarquias locais e do setor empresarial do Estado

A cedência de prédios referidos no artigo 12.º disponibilizados na bolsa de terras é feita nos termos

previstos na legislação aplicável às respetivas entidades.

Capítulo V

Gestão e sistema de informação

Artigo 15.º

Gestão do banco de terras e da bolsa de terras

As normas relativas à gestão do banco de terras e da bolsa de terras são definidas por decreto-lei.

Artigo 16.º

Sistema de informação

1 – É criado o sistema de informação do banco e bolsa de terras, doravante designado SiBBT, que deve

dispor de informação sobre os prédios disponibilizados no banco e na bolsa de terras, nomeadamente a área,

a aptidão agrícola, florestal ou silvopastoril, as principais características do solo e eventuais restrições à sua

utilização, designadamente restrições de utilidade pública e servidões administrativas.

Artigo 17.º

Análise e divulgação de informações do mercado fundiário

1 – A entidade gestora do banco e da bolsa de terras analisa, a nível nacional e regional, a evolução do

mercado fundiário, com base nos dados disponíveis no SiBBT e noutras fontes complementares, devendo

produzir um relatório anual com informação desagregada sobre o banco e sobre a bolsa.

2 – Tendo em vista a dinamização do banco e da bolsa de terras a análise das informações referidas no

número anterior dá origem à produção de indicadores periódicos de preços e de dinâmica do mercado, a nível

regional e sub-regional, cuja divulgação no SiBBT é assegurada pela entidade gestora.

Capítulo VI

Disposições transitórias

Artigo 18.º

Listagem inicial de prédios rústicos e mistos

1 – No prazo de 60 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, a Direção-Geral do Tesouro e

Finanças, em colaboração com as entidades competentes em matéria de gestão de património imobiliário dos

vários ministérios, elabora a lista de todos os prédios rústicos e mistos com aptidão agrícola, silvopastoril e

florestal.

2 – A lista referida no número anterior é remetida, no prazo de 5 dias após a sua elaboração, às entidades