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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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Artigo 10.º Valores das coimas

1 – A cada escalão de gravidade das contraordenações referidas no número anterior corresponde uma

coima variável em função do grau da culpa do infrator. 2 – Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contraordenação grave são os seguintes: a) De 6 unidades de conta processual (UC) a 40 UC, em caso de negligência; b) De 13 UC a 95 UC, em caso de dolo. 3 – Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contraordenação muito grave são os

seguintes: a) De 20 UC a 300 UC, em caso de negligência; b) De 45 UC a 600 UC, em caso de dolo.

Artigo 11.º Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades: a) 50% para a ACT, a título de compensação pelos custos de funcionamento e despesas processuais com

a tramitação dos processos de contraordenação; b) 25% para o Fundo de Acidentes de Trabalho; c) 15% para a entidade autuante; d) 10% para o IMT, IP.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 12.º

Acesso à informação A informação relativa às condições de trabalho e emprego a disponibilizar aos condutores destacados e às

entidades transportadoras estabelecidas fora de Portugal, assim como a existente no sistema IMI, a disponibilizar aos parceiros sociais, relativa ao destacamento deve considerar o disposto na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

Artigo 13.º

Legislação subsidiária Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente

o Código do Trabalho em matéria de regime de destacamento de trabalhadores.

Artigo 14.º Regiões autónomas

Sem prejuízo das competências legais próprias, as competências atribuídas pelo presente decreto-lei às

autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais.

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