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30 DE SETEMBRO DE 2022

41

14%.

É precisamente, nesta opção, que a nossa proposta recai, pois é a que permite incentivar de forma

imediata, todos os proprietários de AL que disponibilizem as suas unidades de alojamento a estudantes do

ensino superior, sem que sacrifiquem os seus rendimentos, e cumulativamente possibilitarem ofertas a preços

mais reduzidos, pela oportunidade de arrendamentos mais estáveis e com prazos mais alargados.

Recomendamos, que seja aplicada uma taxa de tributação autónoma reduzida de 10% a todos os

proprietários de estabelecimentos de alojamento local que celebrem contratos com estudantes do ensino

superior durante o ano letivo de 2022/2023.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a redução da taxa de tributação autónoma aplicável aos rendimentos provenientes

da exploração de estabelecimentos de alojamento local relativos a contratos de alojamento celebrados com

estudantes do ensino superior durante o ano letivo de 2022/2023, procedendo à alteração do Código do

Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro

É alterado o artigo 72.º, do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto

Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, e posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – […].

16 – […].

17 – […].

18 – […].

19 – […].

20 – […].

21 – […].

22 – […].

23 – Aos rendimentos prediais decorrentes da exploração de estabelecimentos de alojamento local

relativos a contratos de alojamento celebrados com estudantes do ensino superior durante o ano letivo

de 2022/2023, é aplicada uma redução de dezoito pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.»