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30 DE SETEMBRO DE 2022

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Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Os artigos 9.º e 17.º do Código do IMT passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação

1 – São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano

destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.

2 – A isenção referida no artigo anterior aplica-se à aquisição onerosa de figuras parcelares do

direito de propriedade que incidam sobre prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano

destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, quando se trate da transmissão do

usufruto, do uso e habitação, do direito de superfície ou do direito real de habitação duradoura.

Artigo 17.º

Taxas

1 – As taxas do IMT são as seguintes:

a) [Revogado.]

b) Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano não destinado

exclusivamente a habitação própria e permanente:

[…]

c) […];

d) […].

2 – À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade não isenta nos termos do

artigo 9.º aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que

incide o direito adquirido.

3 – Quando, relativamente às aquisições a que se refere a alínea b) do n.º 1, o valor sobre que incide

o imposto for superior a 93 331 €, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos

escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual

ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

4 – […].

5 – Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, a taxa aplicável aos montantes

referidos na regra 18.ª do n.º 4 do artigo 12.º é a que corresponder à totalidade do preço acordado no

contrato.

6 – Para efeitos da alínea b) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio, de figuras parcelares do

direito de propriedade e da propriedade separada dessas figuras parcelares elencadas no artigo 13.º,

aplicam-se as seguintes regras:

a) […];

b) […].

7 – […].

8 – […].»