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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea a) do n.º 1 do Artigo 17.º do Código do IMT.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de setembro de 2022.

Os Deputados da IL: Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro —

João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 345/XV/1.ª

REGULA E ESTABELECE LIMITES AOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DE GRANDES

SUPERFÍCIES COMERCIAIS E CONSAGRAUM REGIME TRANSITÓRIO DE REDUÇÃO DO PERÍODO

NORMAL DE TRABALHO

Exposição de motivos

As grandes superfícies comerciais, vulgo hipermercados, são definidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16

de janeiro, como estabelecimentos de comércio a retalho, alimentar ou não alimentar, que disponham de uma

área de venda contínua igual ou superior a 2000 m2.

Até 2010, as grandes superfícies encerravam aos domingos e feriados, entre os meses de janeiro a

outubro, a partir das 13 horas. Alterações legislativas posteriores vieram determinar um horário liberalizado

para as grandes superfícies, que podem estar abertas todos os dias da semana, com impactos profundos nas

áreas do comércio e serviços, e principalmente na vida dos trabalhadores destes setores, com consequências

profundas na vida e saúde dos seus trabalhadores», conforme se pode ler na Petição n.º 69/XIV/1.ª

Volvidos mais de 10 anos, assistimos a uma proliferação de grandes superfícies comerciais em todo o

território nacional, que dada a dimensão dos grupos económicos onde normalmente se integram,

impossibilitam o pequeno comércio, de proximidade, muitas vezes de cariz familiar, de poder competir com os

grandes grupos. Também o regime de horário de funcionamento destas grandes superfícies atualmente em

vigor tem como inevitável repercussão o facto de levar a que centenas, ou mesmo milhares, de trabalhadores

dessas grandes superfícies verem o seu direito ao descanso restringido, em dias que a generalidade das

famílias portuguesas tem para fruição do seu lazer, nomeadamente feriados e domingos.

A redução do horário de trabalho é uma medida comprovadamente eficaz do ponto de vista económico e

justa do ponto de vista da distribuição do emprego existente. É, também, uma ferramenta para melhorar as

condições de trabalho, para permitir uma melhor conciliação entre as várias esferas da vida (libertando tempo

para atividades pessoais, familiares e associativas) e, se bem conduzida, para promover uma distribuição mais

igualitária do trabalho reprodutivo e doméstico, combatendo a desigualdade de género na distribuição do

trabalho na esfera privada.

Portugal deveria ter transposto a Diretiva relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos

progenitores e cuidadores até 2 de agosto de 2022, o que não aconteceu. A conciliação entre a vida familiar,

pessoal e profissional afeta sobretudo as mulheres, existindo no mundo do trabalho em Portugal evidentes