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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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poderão estar abertas entre as 06 e as 24 horas, todos os dias da semana, exceto aos domingos e feriados.

7 – Os estabelecimentos comerciais referidos no n.º 2 e no número anterior podem estar abertos ao

público, respeitando o horário previsto no n.º 1, quatro domingos ou feriados por ano, em datas a determinar

livremente, sob consulta e autorização das Câmaras Municipais onde se localizem tais estabelecimentos.

8 – As câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de

empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe,

podem restringir ou alargar os limites fixados nos n.os 2 e 6 do presente artigo, a vigorar em todas as épocas

do ano ou apenas em épocas determinadas, nos seguintes termos:

a) As restrições aos limites fixados apenas poderão ocorrer em casos devidamente justificados e que se

prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos;

b) Os alargamentos aos limites fixados apenas poderão ter lugar em localidades em que os interessados

de certas atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem.

Artigo 4.º

1 – No prazo máximo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, deverão os

órgãos autárquicos municipais elaborar ou rever os regulamentos municipais sobre horários de funcionamento

dos estabelecimentos comerciais, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 1.º

2 – Após a entrada em vigor do presente diploma e até que se verifique o disposto no número anterior,

devem os titulares dos estabelecimentos adaptar os respetivos períodos de abertura aos previstos no artigo

1.º, comunicando esse facto à câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.

3 – O disposto no número anterior não prejudica a competência dos órgãos autárquicos municipais para

restringirem os limites fixados no artigo 1.º»

Artigo 3.º

Negociação coletiva, dever de informação e Publicidade

1 – As entidades empregadoras ficam obrigadas, no prazo de 6 meses após a publicação da presente lei, a

definirem um plano de reorganização do tempo de trabalho.

2 – O plano mencionado no artigo anterior deverá ser precedido de consulta à comissão de trabalhadores

ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais sobre a

definição e a organização dos horários de trabalho.

3 – O plano referido no n.º 1 deve ser afixado em local bem visível, com a antecedência mínima de sete

dias relativamente ao início da sua aplicação, e remetido à Direção Geral do Emprego e das Relações de

Trabalho e à Autoridade para as Condições do Trabalho.

4- O plano referido deve incluir a fixação do período normal de trabalho de 35 horas para trabalhadores a

laborar nos estabelecimentos em causa, sem perda de quaisquer direitos, incluindo remuneração.

Artigo 4.º

Regulamentação

As regras de financiamento dos encargos decorrentes da aplicação da presente lei para garantia da

conciliação entre a vida familiar, profissional e pessoal serão regulamentadas pelo Governo no prazo máximo

de 120 dias.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio.