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30 DE SETEMBRO DE 2022

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e) [Anterior alínea d)].

2 – [Revogado.]»

Artigo 7.º

Valorização dos profissionais da área da saúde mental

1 – É aberto processo extraordinário de equiparação à Carreira de Técnico Superior de Saúde – ramo

Psicologia Clínica que abranja os trabalhadores com contratos individuais de trabalho, garantindo a

equiparação de carreira e remuneração relativamente aos profissionais com Contratos de Trabalho em

Funções Públicas que se encontrem em circunstâncias idênticas;

2 – É regulamentada a profissão de psicomotricista no prazo máximo de 180 dias;

3 – Todos os anos é feito o levantamento de necessidades de profissionais e de carências a suprir na área

da saúde mental, findo o qual, são abertas, durante o primeiro trimestre de cada ano civil, as vagas

carenciadas, com direito a incentivos, para preenchimento de todos os postos de trabalho identificados.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a

entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 30 de setembro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Joana Mortágua — José Moura Soeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 347/XV/1.ª

REFORÇA A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE CRIMES DE DISSEMINAÇÃO NÃO CONSENSUAL DE

CONTEÚDOS ÍNTIMOS,ALTERANDO O CÓDIGO PENAL E O DECRETO-LEI N.º 7/2004, DE 7 DE

JANEIRO, QUE APROVA O COMÉRCIO ELETRÓNICO NOMERCADO INTERNO E TRATAMENTO DE

DADOS PESSOAIS

Exposição de motivos

Apesar de a divulgação não consentida de aspetos da intimidade alheia (nomeadamente imagens) não ser

uma absoluta novidade dos nossos tempos, é inegável que a globalização contribuiu para um alargamento

sem precedentes do universo dos destinatários de tais conteúdos, da velocidade da sua disseminação e, de

algum modo, para uma certa definitividade dos danos causados às vítimas, cuja devassa se torna como que

inapagável a partir do momento em que as partilhas se multiplicam, em espiral crescente a cada segundo que

passa.

Os prejuízos que estas práticas causam às vítimas estão maioritariamente associados a uma violência de

género que atinge sobretudo as mulheres, cuja exposição indesejada (em contextos sociais ainda permeáveis

a preconceitos associados a uma desigualdade que é milenar) tem impacto nas mais variadas dimensões das

suas vidas, desde o círculo íntimo ou familiar aos espaços da sua intervenção pública, nomeadamente a

laboral, a escolar ou a cívica.

A divulgação não consentida de fotografias ou vídeos que contenham nudez ou ato sexual não deve ser