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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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«Artigo 19.º-A

[…]

Os prestadores intermediários de serviços em rede, na aceção do presente decreto-lei, informam, de

imediato a terem conhecimento, o Ministério Público da deteção de conteúdos disponibilizados por meio dos

serviços que prestam sempre que a disponibilização desses conteúdos, ou o acesso aos mesmos, possa

constituir crime, nomeadamente crime de pornografia de menores, crime de discriminação e incitamento ao

ódio e à violência, crime de devassa da vida privada ou crime de devassa por meio de informática.

Artigo 19.º-B

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prestadores intermediários de serviços em rede

asseguram, num prazo de 48 horas, o bloqueio dos sítios identificados como contendo pornografia de

menores, disseminação não consensual de conteúdos íntimos ou material conexo, através de

procedimento transparente e com garantias adequadas, nomeadamente assegurando que a restrição se limita

ao que é necessário e proporcionado, e que os utilizadores são informados do motivo das restrições.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados sítios identificados como contendo

pornografia de menores, disseminação não consensual de conteúdos íntimos ou material conexo todos os

que integrem as listas elaboradas para esse efeito pelas entidades nacionais e internacionais competentes em

matéria de prevenção e combate à criminalidade, nos termos previstos no número seguinte.

3 – […].

4 – […].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de setembro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do PS: Cláudia Santos — Pedro Delgado Alves — Joana Sá Pereira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 256/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ACELERE PROCESSOS DE CONSTRUÇÃO DE NOVAS

RESIDÊNCIAS UNIVERSITÁRIAS

Em Portugal existem cerca de 410 mil estudantes, dos quais cerca de 60 mil são estudantes internacionais,

de 170 nacionalidades. Este último grupo teve um crescimento de 200% entre 2009 e 2018. Entre os

portugueses estima-se que mais de metade necessitem de alojamento por não terem soluções particulares –

família, amigos, etc. – nos locais onde vão estudar.

A atual oferta pública e privada tem-se mostrado insuficiente para a procura existente. Apesar disso, o

processo de licenciamento de novas residências universitárias ainda é moroso, semelhante ao que acontece

em geral no sector da construção.

O Estado não tem vocação para construir e gerir residências, mas pode alavancar o conhecimento

adquirido de quem já está no mercado português ou internacional, tendo todas as condições para acelerar a

atribuição de licenças aos promotores de residência universitárias, por forma a aumentar a oferta e reduzir o

preço que os estudantes e os seus familiares têm de pagar por habitação condigna.