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30 DE SETEMBRO DE 2022

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uma população entre 50 000 e 100 000 habitantes como definido no Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de

dezembro, com as modificações que esta lei lhe introduz;

d) A garantia de respostas de cuidados continuados integrados, nas suas várias tipologias, em todos os

serviços locais de saúde, competindo ao Estado, onde estas respostas não existem, o seu financiamento,

construção, implementação e gestão.

3 – As medidas anteriormente descritas executam-se no período 2022-2025, ficando o Governo obrigado à

disponibilização dos meios financeiros, técnicos e humanos necessários através de dotações específicas nas

leis que aprovam os Orçamentos do Estado.

4 – São ainda disponibilizadas verbas específicas para projetos e programas de intervenção em

determinantes sociais e reabilitação psicossocial, nomeadamente de apoio social, de educação, de emprego e

de habitação.

5 – As verbas referidas nos números anteriores acrescem às já previstas no Plano de Recuperação e

Resiliência.

6 – As medidas e investimentos previstos no presente artigo não prejudicam a execução de outras que

estejam programadas ou em desenvolvimento, assim como outras que venham a ser consideradas

necessárias.

Artigo 3.º

Execução

É enviado à Assembleia da República, até 31 de março de cada ano, o relatório de execução dos

investimentos na área da saúde mental, onde consta obrigatoriamente:

a) A verba destinada e o nível de execução dos investimentos e contratações previstos no artigo anterior

assim como outros que estejam em execução;

b) O valor da verba do orçamento da Saúde alocado à área da saúde mental e sua execução;

c) A evolução do número de profissionais do Serviço Nacional de Saúde a trabalhar na área da saúde

mental, os concursos para contratação abertos e o seu resultado;

d) Outras informações consideradas necessárias para ilustrar a situação dos cuidados de saúde mental no

País.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – As URAP organizam e disponibilizam em todos os centros de saúde serviços de saúde oral, saúde

mental e saúde visual, assim como serviços de nutrição e fisioterapia, entre outros considerados necessários

tendo em conta as características da população e da região.

4 – Os centros de saúde, em articulação com os serviços locais de saúde mental, desenvolvem programas

de promoção e prevenção da saúde mental e prestam de cuidados de saúde mental à população.

5 – São criadas, por ACES, tantas URAP quanto as necessárias para garantir pleno acesso da população

aos serviços assistenciais por elas prestados».