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30 DE SETEMBRO DE 2022

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conteúdos íntimos, alterando o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e o

Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que aprova o regime de Comércio Eletrónico no Mercado Interno e

Tratamento de Dados Pessoais

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 192.º, 193.º e 197.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 192.º

[…]

1 – Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a

intimidade da vida familiar ou sexual:

a) Intercetar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa, comunicação telefónica, mensagens

de correio eletrónico ou faturação detalhada;

b) Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objetos ou espaços íntimos;

c) Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado; ou

d) Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa;

é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 340 dias.

2 – […].

3 – Quem, sem consentimento, disseminar ou contribuir para a disseminação, através de meio de

comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, de fotografias ou

gravações que devassem a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou

sexual, é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 193.º

[…]

1 – Quem criar, mantiver ou utilizar ficheiro automatizado de dados individualmente identificáveis e

referentes a convicções políticas, religiosas ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical, à vida privada, ou a

origem étnica, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 – […].

Artigo 197.º

[…]

1 – As penas previstas nos artigos 190.º a 195.º são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e

máximo se o facto for praticado para obter recompensa ou enriquecimento, para o agente ou para outra

pessoa, ou para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado.

2 – As penas previstas nos artigos 190.º, 191.º, 194.º e 195.º são elevadas de um terço nos seus

limites mínimo e máximo se o facto for praticado através de meio de comunicação social, ou da

difusão através da Internet, ou de outros meios de difusão pública generalizada.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro

Os artigos 19.º-A e 19.º-B, do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, sobre o comércio eletrónico no

mercado interno e tratamento de dados pessoais, passam a ter a seguinte redação: