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30 DE SETEMBRO DE 2022

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desigualdades salariais, que se aprofundam ainda mais na reforma, a feminização da precariedade e uma

desigual partilha das tarefas domésticas e dos cuidados com os filhos.

Face ao acima exposto, o Bloco de Esquerda propõe que, por regra, estabelecimentos de venda contínua

acima de um determinada área estejam encerrados aos domingos e feriados, garantindo, no entanto, que

esses mesmos estabelecimentos possam, informando previamente a Câmara Municipal respetiva, decidir a

sua abertura ao público, respeitando horário normal, em 4 domingos ou feriados por ano, e prevendo a

possibilidade de regimes excecionais a serem fixados pelas autarquias locais, em articulação com as

organizações representativas dos trabalhadores. Por outro lado, propõe-se um regime transitório que inclua a

diminuição do período normal de trabalho nestes setores, sem perda de quaisquer direitos ou remuneração.

Assim, garante-se a satisfação de alguma necessidade especial de abastecimento dos consumidores em

alturas do ano com maior afluência de consumidores, trazendo aos pequenos e médios comerciantes um

contributo na luta concorrencial à partida desigual, reforçando-se também o direito ao lazer dos trabalhadores

destas grandes superfícies.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais, bem como dos

estabelecimentos que atinjam áreas de venda contínua situados dentro dos centros comerciais, previsto no

Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, de

15 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e

pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, e estabelece um regime transitório que incluiu a diminuição do

período normal de trabalho nestes setores.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio

Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

1 – Sem prejuízo do regime especial em vigor para atividades não especificadas no presente diploma, os

estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços podem estar abertos entre as 6 e as 24

horas de todos os dias da semana.

2 – No caso de estabelecimentos situados em centros comerciais, aplicar-se-á o horário de funcionamento

previsto e estatuído no n.º 1, salvo se os mesmos atingirem áreas de venda contínua, tal como definidas no

mencionado Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, situação em que poderão estar abertos entre as 06 e

as 24 horas, todos os dias da semana, exceto aos domingos e feriados.

3 – Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services poderão estar abertos até

às 2 horas de todos os dias da semana.

4 – As lojas de conveniência poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.

5 – Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a

dança, ou onde habitualmente se dance, poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.

5 – São excetuados dos limites fixados nos n.os 1 e 2 os estabelecimentos situados em estações e

terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustível

de funcionamento permanente.

6 – As grandes superfícies comerciais, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro,