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6 DE OUTUBRO DE 2022

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n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

– A casa de morada de família encontra-se protegida, no âmbito de processos de execução fiscal, pela Lei

n.º 13/2016, de 23 de maio. No entanto, apenas se proíbe a venda do imóvel afeto à habitação própria e

permanente do executado ou do seu agregado familiar, desde que essa venda ocorra no âmbito de uma

execução fiscal.

4. Direito comparado

Com a adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, o direito à habitação passou a

integrar universalmente o corpo da lei internacional de direitos humanos (n.º 1 do artigo 25.º)

No âmbito internacional, e à semelhança de Portugal, também a Constitución Española consagra a todos o

direito a usufruir de uma habitação digna e adequada, cabendo aos poderes públicos a promoção das

condições e do enquadramento legal com vista à prossecução desse objetivo.

Entre a vasta legislação espanhola neste tema, destaca-se o Real Decreto-ley 2/1985, de 30 de abril, data

a partir da qual passou a existir um mercado dual de arrendamento urbano: o dos contratos celebrados antes e

os contratos celebrados após a sua publicação, com rendas altas e um elevado grau de rotatividade

ocupacional, como consequência da duração média anual dos contratos.

Para fazer face a essa distorção do mercado, foi aprovada a Ley 29/1994, de 24 de novembro, de

Arrendamientos Urbanos, que passou a dar prioridade à liberdade contratual entre as partes.

Para facilitar o acesso à habitação através do arrendamento urbano, o Governo espanhol aprovou, em

março de 2019, uma nova reforma da lei do arrendamento urbano através do Real Decreto-ley 7/2019, de 1 de

março.

Já em França, o regime do arrendamento urbano para habitação decorre da Loi n.º 86-1290, de 23 de

dezembro de 1986, e da Loi n.º 89-462, de 6 julho de 1989, esta extensamente modificada. Existem alguns

arrendamentos ainda sujeitos ao regime da Loi n.º 48-1360, de 1 de setembro de 1948, que abrange as

habitações construídas antes desta data, mas cujo campo de aplicação tem vindo a ser progressivamente

restringido.

Das modificações sofridas pela Loi n.º 89-462 destaca-se a aprovada em 2015 com a Loi n.º 2015-990, de

6 de agosto, também denominada lei Alur, que instituiu um contrato-tipo de arrendamento para fins

habitacionais, o qual permitiu uma clarificação das relações entre senhorios e inquilinos. Este contrato-tipo

veio a ser definido pelo Décret n.º 2015-587, de 29 de maio.

É ainda de referir que, em França, as normas pelas quais se rege o regime do arrendamento para a

habitação decorrem igualmente do Code civil, do Code de la construction et de l’habitation e do Code de la

sécurité sociale.

Na Irlanda, o regime jurídico aplicável ao mercado de arrendamento é o Residential Tenancies Act 2004, o

qual, até aos dias de hoje, tem sido objeto de diversas alterações, nomeadamente em 2015, quando o governo

irlandês pretendeu travar o constante aumento das rendas para fins habitacionais e aprovar um regime mais

transparente nas relações entre senhorio e inquilino.

Os exemplos referentes a estes três países estão desenvolvidos na nota técnica elaborada pelos serviços

da AR, anexa a este parecer.

5. Antecedentes parlamentares e iniciativas conexas

Na XIII Legislatura foi apresentada por Pedro Manuel Sabino Martins Gomes (primeiro e único subscritor) a

Petição n.º 295/XIII/2.ª – «Solicita a adoção de medidas com vista a evitar o despejo de devedores da sua

casa de morada de família, sem que seja encontrada uma solução habitacional», que foi distribuída à

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e se encontra concluída.

Após pesquisa na base de dados da atividade parlamentar (AP), não se verificou a existência de qualquer

iniciativa ou petição pendente versando diretamente sobre matéria idêntica ou conexa à da presente iniciativa.