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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

28

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]

7 – [Anterior n.º 6.]

8 – [Anterior n.º 7.]

9 – O serviço militar deve ser promovido e criadas condições de atratividade para o ingresso nas Forças

Armadas, nos termos da lei.

Artigo 279.º

[…]

1 – […]

2 – No caso previsto no n.º 1, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o

tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional.

3 – […]

4 – […]

Artigo 280.º

[…]

1 – […]

2 – Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Que apliquem norma cuja desconformidade com norma de direito internacional haja sido julgada pelo

Tribunal Constitucional.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – É admitido o recurso de amparo junto do Tribunal Constitucional para proteção de direitos, liberdades e

garantias, nos termos da lei.

Artigo 288.º

Limites materiais da revisão

[Revogado.]

Artigo 292.º

Incriminação e julgamento dos agentes e responsáveis da PIDE/DGS

[Revogado.]

Artigo 293.º

Reprivatização de bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974

[Revogado.]»